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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 12

– Ocorrendo a vacância do cargo de Defensor Público Geral, assumirá interinamente o Subdefensor Público Geral, e será realizada nova eleição, em trinta dias, para o preenchimento do cargo, na forma do respectivo edital.

§ 1º

– O cargo de Defensor Público-Geral será exercido pelo Subdefensor Público-Geral, se a vacância se der nos últimos seis meses do mandato. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 101, de 23/11/2007.)

§ 2º

– Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral, o cargo de Defensor Público-Geral será exercido pelo Defensor Público de Classe Especial mais antigo na carreira e será promovida eleição no prazo de trinta dias. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 101, de 23/11/2007.)

Art. 12, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003