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Artigo 119 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 119

– O membro da Defensoria Pública ou seu defensor, no caso de revelia, será intimado pessoalmente da decisão proferida.

Art. 119 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003