Artigo 119 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 119
– O membro da Defensoria Pública ou seu defensor, no caso de revelia, será intimado pessoalmente da decisão proferida.
– O membro da Defensoria Pública ou seu defensor, no caso de revelia, será intimado pessoalmente da decisão proferida.