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Artigo 118, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 118

– A comissão, concluído o processo administrativo-disciplinar, apresentará relatório e encaminhará os autos ao Corregedor-Geral.

§ 1º

– O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do membro da Defensoria Pública.

§ 2º

– Reconhecida a responsabilidade do membro da Defensoria Pública, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

§ 3º

– Recebido o relatório, o Corregedor-Geral, no prazo de dez dias, o encaminhará ao Defensor Público Geral, com parecer conclusivo, propondo a pena aplicável, se for o caso.

§ 4º

– O Defensor Público Geral, em ato motivado, proferirá sua decisão no prazo de dez dias contados do recebimento do processo.

Art. 118, §3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003