Artigo 118, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 118
– A comissão, concluído o processo administrativo-disciplinar, apresentará relatório e encaminhará os autos ao Corregedor-Geral.
§ 1º
– O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do membro da Defensoria Pública.
§ 2º
– Reconhecida a responsabilidade do membro da Defensoria Pública, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 3º
– Recebido o relatório, o Corregedor-Geral, no prazo de dez dias, o encaminhará ao Defensor Público Geral, com parecer conclusivo, propondo a pena aplicável, se for o caso.
§ 4º
– O Defensor Público Geral, em ato motivado, proferirá sua decisão no prazo de dez dias contados do recebimento do processo.