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Artigo 118, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 118

– A comissão, concluído o processo administrativo-disciplinar, apresentará relatório e encaminhará os autos ao Corregedor-Geral.

§ 1º

– O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do membro da Defensoria Pública.

§ 2º

– Reconhecida a responsabilidade do membro da Defensoria Pública, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

§ 3º

– Recebido o relatório, o Corregedor-Geral, no prazo de dez dias, o encaminhará ao Defensor Público Geral, com parecer conclusivo, propondo a pena aplicável, se for o caso.

§ 4º

– O Defensor Público Geral, em ato motivado, proferirá sua decisão no prazo de dez dias contados do recebimento do processo.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.