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Artigo 117 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 117

– A comissão, após colhidas as declarações do membro da Defensoria Pública, salvo na hipótese prevista no art. 114 desta lei complementar, determinará a oitiva de testemunhas arroladas, a juntada de documentos indicados e a realização de outras provas, nos quinze dias subseqüentes à apresentação da defesa.

§ 1º

– A comissão poderá indeferir as provas reputadas impertinentes ou meramente protelatórias.

§ 2º

– Concluída a instrução, o membro da Defensoria Pública ou seu procurador, nos cinco dias subseqüentes, poderá oferecer alegações finais por escrito.

§ 3º

– O processo administrativo-disciplinar será concluído no prazo de até sessenta dias contados da conclusão da instrução, admitida uma prorrogação por igual período, mediante motivação expressa.

Art. 117 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003