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Artigo 117 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 117

– A comissão, após colhidas as declarações do membro da Defensoria Pública, salvo na hipótese prevista no art. 114 desta lei complementar, determinará a oitiva de testemunhas arroladas, a juntada de documentos indicados e a realização de outras provas, nos quinze dias subseqüentes à apresentação da defesa.

§ 1º

– A comissão poderá indeferir as provas reputadas impertinentes ou meramente protelatórias.

§ 2º

– Concluída a instrução, o membro da Defensoria Pública ou seu procurador, nos cinco dias subseqüentes, poderá oferecer alegações finais por escrito.

§ 3º

– O processo administrativo-disciplinar será concluído no prazo de até sessenta dias contados da conclusão da instrução, admitida uma prorrogação por igual período, mediante motivação expressa.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.