Artigo 117 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 117
– A comissão, após colhidas as declarações do membro da Defensoria Pública, salvo na hipótese prevista no art. 114 desta lei complementar, determinará a oitiva de testemunhas arroladas, a juntada de documentos indicados e a realização de outras provas, nos quinze dias subseqüentes à apresentação da defesa.
§ 1º
– A comissão poderá indeferir as provas reputadas impertinentes ou meramente protelatórias.
§ 2º
– Concluída a instrução, o membro da Defensoria Pública ou seu procurador, nos cinco dias subseqüentes, poderá oferecer alegações finais por escrito.
§ 3º
– O processo administrativo-disciplinar será concluído no prazo de até sessenta dias contados da conclusão da instrução, admitida uma prorrogação por igual período, mediante motivação expressa.