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Artigo 116 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 116

– Em qualquer fase do processo administrativo-disciplinar, o membro da Defensoria Pública considerado revel poderá constituir procurador ou assumir pessoalmente a defesa.

Art. 116 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003