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Artigo 115 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 115

– Em caso de revelia, a defesa será apresentada por Defensor Público da Classe Especial, mediante designação do presidente da comissão.

Art. 115 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003