Artigo 114 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 114
– A defesa poderá ser oferecida pessoalmente ou por intermédio de procurador constituído.
– A defesa poderá ser oferecida pessoalmente ou por intermédio de procurador constituído.