Artigo 112 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 112
– O processo administrativo-disciplinar poderá ser confidencial, a critério da autoridade instauradora, e as sanções disciplinares farão referência exclusivamente ao número do processo, sem menção ao fato que lhe deu origem.