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Artigo 112 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 112

– O processo administrativo-disciplinar poderá ser confidencial, a critério da autoridade instauradora, e as sanções disciplinares farão referência exclusivamente ao número do processo, sem menção ao fato que lhe deu origem.

Art. 112 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003