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Artigo 111 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 111

– Caso a infração seja punível com pena de demissão, caberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública decidir sobre a matéria. (Artigo com redação na versão original.)

Art. 111

– Caso a infração seja punida com pena de remoção compulsória, demissão ou cassação de aposentadoria, caberá ao Conselho Superior decidir sobre a matéria em reexame necessário. (Artigo com redação dada pelo art. 48 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.