Artigo 111 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 111
– Caso a infração seja punível com pena de demissão, caberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública decidir sobre a matéria.
– Caso a infração seja punível com pena de demissão, caberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública decidir sobre a matéria.