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Artigo 111 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 111

– Caso a infração seja punível com pena de demissão, caberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública decidir sobre a matéria.

Art. 111 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003