Artigo 111 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 111
– Caso a infração seja punível com pena de demissão, caberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública decidir sobre a matéria. (Artigo com redação na versão original.)
Art. 111
– Caso a infração seja punida com pena de remoção compulsória, demissão ou cassação de aposentadoria, caberá ao Conselho Superior decidir sobre a matéria em reexame necessário. (Artigo com redação dada pelo art. 48 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)