Artigo 110, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 110
– O processo administrativo-disciplinar será instaurado por ato:
I
do Corregedor-Geral;
II
do Defensor Público Geral, quando recomendado pelo Conselho Superior.