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Artigo 110, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 110

– O processo administrativo-disciplinar será instaurado por ato:

I

do Corregedor-Geral;

II

do Defensor Público Geral, quando recomendado pelo Conselho Superior.

Art. 110, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003