Artigo 108 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 108
– Encerrada a sindicância, a comissão sindicante encaminhará os autos ao Corregedor-Geral, com relatório fundamentado, propondo as medidas cabíveis, bem como, se for o caso, o afastamento do sindicado até a decisão final do processo administrativo-disciplinar, sem prejuízo de seu subsídio. Seção III Do Processo Administrativo-Disciplinar