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Artigo 108 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 108

– Encerrada a sindicância, a comissão sindicante encaminhará os autos ao Corregedor-Geral, com relatório fundamentado, propondo as medidas cabíveis, bem como, se for o caso, o afastamento do sindicado até a decisão final do processo administrativo-disciplinar, sem prejuízo de seu subsídio. Seção III Do Processo Administrativo-Disciplinar

Art. 108 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003