Artigo 107, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 107
– O Corregedor-Geral poderá determinar o arquivamento da representação se desatendidos os requisitos dos arts. 104, 105 e 106 desta lei complementar ou se ela for manifestamente improcedente, dando-se ciência ao membro da Defensoria Pública e ao Defensor Público Geral.
Parágrafo único
– O Defensor Público Geral, recebida a representação, se considerar insubsistentes os motivos do arquivamento previsto no "caput" deste artigo, poderá determinar a instauração da sindicância.