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Artigo 107, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 107

– O Corregedor-Geral poderá determinar o arquivamento da representação se desatendidos os requisitos dos arts. 104, 105 e 106 desta lei complementar ou se ela for manifestamente improcedente, dando-se ciência ao membro da Defensoria Pública e ao Defensor Público Geral.

Parágrafo único

– O Defensor Público Geral, recebida a representação, se considerar insubsistentes os motivos do arquivamento previsto no "caput" deste artigo, poderá determinar a instauração da sindicância. (Artigo revogado pelo inciso X do art. 57 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.