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Artigo 105, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 105

– A Corregedoria-Geral, de ofício, por provocação dos órgãos da administração superior da Defensoria Pública, do Defensor Público Geral, bem como por representação escrita ou reduzida a termo de qualquer interessado, poderá instaurar sindicância, de caráter sigiloso e simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência de falta ou de sua autoria, atendidos os seguintes requisitos:

I

qualificação do representante;

II

exposição dos fatos e indicação das provas;

III

notificação pessoal do membro da Defensoria Pública sobre os fatos a ele imputados;

IV

conclusão da sindicância no prazo máximo de trinta dias, admitida uma prorrogação por igual período.

Art. 105, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003