Artigo 105, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 105
– A Corregedoria-Geral, de ofício, por provocação dos órgãos da administração superior da Defensoria Pública, do Defensor Público Geral, bem como por representação escrita ou reduzida a termo de qualquer interessado, poderá instaurar sindicância, de caráter sigiloso e simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência de falta ou de sua autoria, atendidos os seguintes requisitos:
I
qualificação do representante;
II
exposição dos fatos e indicação das provas;
III
notificação pessoal do membro da Defensoria Pública sobre os fatos a ele imputados;
IV
conclusão da sindicância no prazo máximo de trinta dias, admitida uma prorrogação por igual período.