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Artigo 105, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 105

– A Corregedoria-Geral, de ofício, por provocação dos órgãos da administração superior da Defensoria Pública, do Defensor Público Geral, bem como por representação escrita ou reduzida a termo de qualquer interessado, poderá instaurar sindicância, de caráter sigiloso e simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência de falta ou de sua autoria, atendidos os seguintes requisitos:

I

qualificação do representante;

II

exposição dos fatos e indicação das provas;

III

notificação pessoal do membro da Defensoria Pública sobre os fatos a ele imputados;

IV

conclusão da sindicância no prazo máximo de trinta dias, admitida uma prorrogação por igual período.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.