Artigo 101 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 101
– Das decisões condenatórias proferidas em processo administrativo-disciplinar, caberá recurso ao Conselho Superior no prazo de quinze dias contados da intimação pessoal do membro da Defensoria Pública ou de seu procurador. (Artigo com redação na versão original.)
Art. 101
– Das decisões condenatórias proferidas em processo administrativo-disciplinar, caberá recurso ao Conselho Superior no prazo de quinze dias corridos contados da intimação pessoal do membro ou do servidor da Defensoria Pública ou de seu procurador. (Artigo com redação dada pelo art. 47 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)