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Artigo 101 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 101

– Das decisões condenatórias proferidas em processo administrativo-disciplinar, caberá recurso ao Conselho Superior no prazo de quinze dias contados da intimação pessoal do membro da Defensoria Pública ou de seu procurador.

Art. 101 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003