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Artigo 100 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 100

– Será determinada a suspensão do feito se, no curso do processo administrativo-disciplinar, houver indícios de incapacidade mental do membro da Defensoria Pública, observado o previsto no art. 97, § 3º, desta lei complementar. (Artigo com redação na versão original.)

Art. 100

– Será determinada a suspensão do feito se, no curso da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar, houver indícios da condição de deficiência intelectual ou psicossocial do membro ou servidor da Defensoria Pública, observado o previsto no § 3º do art. 97. (Artigo com redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.