Artigo 100 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 100
– Será determinada a suspensão do feito se, no curso do processo administrativo-disciplinar, houver indícios de incapacidade mental do membro da Defensoria Pública, observado o previsto no art. 97, § 3º, desta lei complementar.