Artigo 100 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 100
– Será determinada a suspensão do feito se, no curso do processo administrativo-disciplinar, houver indícios de incapacidade mental do membro da Defensoria Pública, observado o previsto no art. 97, § 3º, desta lei complementar. (Artigo com redação na versão original.)
Art. 100
– Será determinada a suspensão do feito se, no curso da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar, houver indícios da condição de deficiência intelectual ou psicossocial do membro ou servidor da Defensoria Pública, observado o previsto no § 3º do art. 97. (Artigo com redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)