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Artigo 100 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 100

– Será determinada a suspensão do feito se, no curso do processo administrativo-disciplinar, houver indícios de incapacidade mental do membro da Defensoria Pública, observado o previsto no art. 97, § 3º, desta lei complementar.

Art. 100 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003