Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O Defensor Público-Geral apresentará ao Conselho Superior, a cada dois anos, o Plano de Atuação da Defensoria Pública, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições. (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
Parágrafo único
– O Plano Geral de Atuação será elaborado com a participação dos Coordenadores e aprovado pelo Conselho Superior.