JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– O Defensor Público Geral apresentará ao Conselho Superior, no mês de abril de cada ano, o Plano Geral de Atuação da Defensoria Pública, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições.

Parágrafo único

– O Plano Geral de Atuação será elaborado com a participação dos Coordenadores e aprovado pelo Conselho Superior.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003