Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A organização da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, sua estrutura e competência e o regime jurídico dos Defensores Públicos passam a reger-se pelas disposições desta lei complementar.