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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 1º

– A organização da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, sua estrutura e competência e o regime jurídico dos Defensores Públicos passam a reger-se pelas disposições desta lei complementar.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003