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Artigo 9º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 59 de 18 de janeiro de 2001

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Art. 9º

O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I

Tribunal de Justiça; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

II

Tribunal de Justiça Militar; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

III

(Revogado pelo inciso III do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.) Dispositivo revogado: "III - Turmas Recursais;" (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

IV

Juízes de Direito; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

V

Tribunais do Júri; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

VI

Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

VII

Juizados Especiais. (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

VIII

(Revogado pelo inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 157, de 6/1/2021.) Dispositivo revogado: "VIII - Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau." (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 139, de 3/5/2016)

§ 1º

Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e as suas decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade, sem prejuízo de, em determinados atos, a presença ser limitada aos advogados e Defensores Públicos e às partes, ou somente àqueles, nas hipóteses legais em que o interesse público o exigir. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 2º

As decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, e as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.

§ 3º

Ressalvado o disposto no art. 10 desta lei, em cada comarca haverá um Juiz de Direito, Tribunal do Júri e outros órgãos que a lei instituir.

§ 4º

O órgão competente do Tribunal de Justiça determinará a instalação dos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus instituídos por Lei no Estado, incluídos os dos Juizados Especiais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 5º

Fica assegurada sustentação oral aos advogados, aos Defensores Públicos e, quando for o caso, aos Procuradores de Justiça, nas sessões de julgamento, nos termos do regimento interno. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)