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Artigo 6º, Parágrafo 5, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 59 de 18 de janeiro de 2001

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Art. 6º

Entregue a documentação a que se refere o art. 5º, o Corregedor-Geral de Justiça fará inspeção local e apresentará relatório circunstanciado, dirigido ao órgão competente do Tribunal de Justiça, opinando sobre a criação ou a instalação da comarca. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 1º

Se o órgão competente do Tribunal de Justiça decidir pela criação da comarca, elaborará projeto de lei complementar e o encaminhará à Assembleia Legislativa ou, se decidir pela instalação, expedirá resolução, determinando-a. (Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 2º

Determinada a instalação, o Presidente do Tribunal de Justiça designará data para a respectiva audiência solene, que será presidida por ele ou por Desembargador especialmente designado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 3º

Será lavrada ata da audiência, em livro próprio, e dela serão feitas cópias autenticadas para remessa ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa, destinando-se o livro à lavratura de termos de exercício de magistrados da comarca. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

§ 4º

Instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados os seus serviços notariais e de registro. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 5º

Haverá, na sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros:

I

dois Serviços de Tabelionato de Notas;

II

um Serviço de Registro de Imóveis;

III

um Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;

IV

um Serviço de Protesto de Títulos;

V

um Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

§ 6º

Os serviços previstos no § 5º poderão ser acumulados no ato da instalação da comarca, observados os critérios previstos nesta lei complementar. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.) (Vide art. 9º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

§ 7º

Havendo a acumulação dos serviços, no momento do desmembramento da comarca, terá preferência de opção o delegatário com mais tempo de titularidade na sede da comarca de origem. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.) (Vide art. 9º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)