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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 59 de 18 de janeiro de 2001

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Art. 5º

São requisitos:

I

para a criação de comarca:

a

população mínima de dezoito mil habitantes na comarca;

b

número de eleitores superior a treze mil na comarca;

c

movimento forense anual, nos municípios que compõem a comarca, de, no mínimo, quatrocentos feitos judiciais, conforme estabelecer resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça; (Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

II

para a instalação de comarca:

a

edifício público de domínio do Estado com capacidade e condições para a instalação de fórum, delegacia de polícia, cadeia pública e quartel do destacamento policial;

b

(Revogada pelo inciso I do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.) Dispositivo revogado: "b) concurso público homologado, para provimento dos cargos que comporão a Secretaria do Juízo."

Parágrafo único

- O preenchimento dos requisitos a que se refere este artigo será comprovado por meio de certidões expedidas pelas repartições públicas competentes ou, conforme o caso, por inspeção local pelo Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 59 /2001