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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 59 de 18 de janeiro de 2001

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Art. 4º

O distrito e o subdistrito judiciários constituem-se de um ou mais distritos ou subdistritos administrativos, assim criados em lei.

Parágrafo único

- O Juiz poderá transferir a realização de atos judiciais da sede para os distritos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 59 /2001