Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 59 de 18 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O distrito e o subdistrito judiciários constituem-se de um ou mais distritos ou subdistritos administrativos, assim criados em lei.
Parágrafo único
- O Juiz poderá transferir a realização de atos judiciais da sede para os distritos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)