Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 59 de 18 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A comarca constitui-se de um ou mais municípios, em área contínua, sempre que possível, e tem por sede a do município que lhe der o nome.
§ 1º
As comarcas poderão subdividir-se em distritos e subdistritos judiciários, com competência plena, excetuadas as competências do Tribunal do Júri e de Execuções Penais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 174, de 7/6/2024.)
§ 2º
A relação das comarcas e dos municípios que as integram é a constante no Anexo II desta lei.
§ 3º
Até a instalação das comarcas criadas nesta lei complementar, relacionadas no item I.2.III - Primeira entrância - Segunda parte - do Anexo I, prevalecerão a divisão judiciária e a competência jurisdicional previstas na legislação em vigor, permanecendo vinculados à comarca originária os municípios listados no Anexo II. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)