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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 59 de 18 de janeiro de 2001

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Art. 21

(Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 21 - É da competência jurisdicional da Corte Superior: I - processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas: a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns; b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º - do art. 93 da Constituição do Estado, os Juízes do Tribunal de Alçada, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito e os Juízes Auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público e o Comandante-Geral da Polícia Militar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; c) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual e de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição do Estado; d) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos ou colegiados e do Corregedor-Geral de Justiça; e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa ou de sua Mesa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Contas; f) o "habeas data" contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição; g) a ação rescisória de seus julgados e a revisão criminal em processo de sua competência; II - conhecer da competência de cada uma das Câmaras e decidir sobre ela, bem como dos conflitos de competência e de atribuições entre Desembargadores e autoridades judiciárias ou administrativas, salvo os que surgirem entre autoridades estaduais e da União, do Distrito Federal ou de outro Estado; III - julgar, em feito de sua competência, suspeição oposta a Desembargador ou ao Procurador-Geral de Justiça; IV - julgar reforma de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processos de sua competência; V - julgar recurso interposto contra decisão jurisdicional do Presidente do Tribunal; VI - julgar o "habeas corpus", quando a autoridade coatora for uma das Câmaras ou um dos Grupos de Câmaras do Tribunal de Justiça; VII - julgar agravo regimental, sem efeito suspensivo, de decisão do relator que, nos processos criminais de competência originária e nos feitos de sua competência: a) decretar prisão preventiva; b) conceder ou denegar fiança, ou arbitrá-la; c) recusar produção de prova ou realização de diligência; d) decidir incidentes de execução; VIII - executar sentença proferida em causa de sua competência originária, delegando a Juiz de Direito a prática de ato ordinatório; IX - julgar embargos em feito de sua competência; X - decidir dúvidas de competência entre o Tribunal de Alçada e o Tribunal de Justiça; XI - julgar agravo contra decisão do Presidente que suspender medida liminar ou execução de sentença concessiva de mandado de segurança."

Art. 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 59 /2001