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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 59 de 18 de janeiro de 2001

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Art. 2º

O órgão competente do Tribunal de Justiça, nas condições e limites que estabelecer, poderá estender a jurisdição dos Juízes de primeiro grau para comarcas, contíguas ou não, visando aos seguintes objetivos: (Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

I

solução para acúmulo de serviço que não enseje criação de vara ou comarca; e

II

produção mínima que justifique o cargo.

III

majoração dos resultados da jurisdição prestada. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 174, de 7/6/2024.) (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)