JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 7 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 59 de 18 de janeiro de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Haverá, nas comarcas do Estado classificadas como: (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

I

de entrância especial, Juízes de Direito em unidades judiciárias, de acordo com a relação contida no item I.2.I do Anexo I desta lei complementar, e, na Comarca de Belo Horizonte, haverá, ainda, Juízes de Direito Auxiliares Especiais, com função de substituição e cooperação; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

II

de segunda entrância, Juízes de Direito em unidades judiciárias, de acordo com a relação contida no item I.2.II do Anexo I desta lei complementar; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

III

de primeira entrância, Juiz de Direito em unidade judiciária, de acordo com a relação contida no item I.2.III - Primeira entrância - Primeira parte - do Anexo I desta lei complementar; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

IV

de primeira entrância, a partir de sua instalação, Juiz de Direito em unidade judiciária, de acordo com a relação contida no item I.2.III - Primeira entrância - Segunda parte - do Anexo I desta lei complementar. (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

V

(Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.) Dispositivo revogado: "V - em Juiz de Fora, vinte e sete Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial;"

VI

(Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.) Dispositivo revogado: "VI - em Uberaba, vinte Juízes de Direito, sendo seis do Juizado Especial;"

VII

(Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.) Dispositivo revogado: "VII - em Montes Claros, dezoito Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;"

VIII

(Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.) Dispositivo revogado: "VIII - em Divinópolis e Governador Valadares, dezesseis Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;"

IX

(Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.) Dispositivo revogado: "IX - em Araguari, onze Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;"

X

(Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.) Dispositivo revogado: "X - em Pouso Alegre e Sete Lagoas, dez Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;"

XI

(Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.) Dispositivo revogado: "XI - em Ipatinga, dez Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;"

XII

(Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.) Dispositivo revogado: "XII - em Conselheiro Lafaiete, Teófilo Otôni e Ribeirão das Neves, nove Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;"

XIII

(Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.) Dispositivo revogado: "XIII - em Barbacena, Passos, Poços de Caldas e Varginha, oito Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;"

XIV

(Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.) Dispositivo revogado: "XIV - em Cataguases, Ituiutaba, Muriaé, Patos de Minas e São João del-Rei, seis Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;"

XV

(Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.) Dispositivo revogado: "XV - em Alfenas, Araxá, Coronel Fabriciano, Formiga, Itajubá, Itaúna, Pará de Minas, Patrocínio, Pedro Leopoldo, Santa Luzia, São Sebastião do Paraíso e Três Corações, cinco Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;"

XVI

(Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.) Dispositivo revogado: "XVI - em Campo Belo, Caratinga, Curvelo, Itabira, Lavras, Leopoldina, Manhuaçu, Nanuque, Nova Lima, Ouro Preto, Paracatu, Pirapora, Ponte Nova, São Lourenço, Timóteo, Ubá, Unaí, Vespasiano e Viçosa, quatro Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;"

XVII

(Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.) Dispositivo revogado: "XVII - em Além Paraíba, Almenara, Bocaiúva, Carangola, Diamantina, Frutal, Guaxupé, Ibirité, Janaúba, Januária, João Monlevade, Mantena, Oliveira, Santa Rita do Sapucaí, Santos Dumont e Visconde do Rio Branco, três Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;"

XVIII

(Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.) Dispositivo revogado: "XVIII - em Andradas, Araçuaí, Arcos, Baependi, Boa Esperança, Bom Despacho, Brasília de Minas, Brumadinho, Caeté, Cambuí, Cássia, Caxambu, Congonhas, Conselheiro Pena, Esmeraldas, Guanhães, Inhapim, Itabirito, Itambacuri, Itapecerica, Iturama, João Pinheiro, Lagoa da Prata, Lagoa Santa, Machado, Manga, Manhumirim, Mariana, Matozinhos, Monte Carmelo, Muzambinho, Ouro Branco, Ouro Fino, Paraisópolis, Pedra Azul, Pitangui, Piumhi, Porteirinha, Sabará, Sacramento, Salinas, Santa Bárbara, São Francisco, São Gonçalo do Sapucaí, São João da Ponte, São João Nepomuceno, Três Pontas e Várzea da Palma, dois Juízes de Direito;" (Inciso com redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

XIX

(Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.) Dispositivo revogado: "XIX - em Mateus Leme, três Juízes de Direito." (Inciso acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.) (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

§ 1º

Nas comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, o órgão competente do Tribunal de Justiça fixará, mediante resolução, a distribuição de competência das unidades judiciárias e o quantitativo de magistrados titulares lotados em cada uma delas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 174, de 7/6/2024.) (Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 2º

Serão numerados ordinalmente:

I

as varas de mesma competência;

II

os Juízes de Direito titulares em uma mesma unidade judiciária. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 174, de 7/6/2024.)

§ 3º

É obrigatória a instalação de pelo menos uma vara de execução penal por circunscrição judiciária onde houver penitenciária, cabendo ao Juiz Corregedor Permanente a fiscalização de todas as unidades prisionais existentes nas respectivas comarcas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 174, de 7/6/2024.)

§ 4º

A instalação das comarcas, das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais criadas por esta lei complementar e a alteração de competência das unidades judiciárias serão determinadas pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após a verificação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, das condições de funcionamento e, pela Presidência do Tribunal de Justiça, da disponibilidade de recursos financeiros, observado o quantitativo de cargos de Juiz de Direito previsto no quadro de reserva constante no item I.2.V do Anexo I desta lei complementar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

§ 5º

O Poder Judiciário do Estado contará com duzentos e dez cargos de Juiz de Direito Substituto, previstos no item I.2.IV do Anexo I desta lei complementar, cuja lotação caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

§ 6º

Os Juízes de Direito Substitutos, até o limite de 1/3 (um terço) dos cargos, terão lotação nas comarcas-sede das regiões administrativas, que serão delimitadas por ato do órgão competente do Tribunal de Justiça, cabendo-lhes substituir os titulares das comarcas integrantes da região administrativa, quando em férias, licença ou afastamentos, com competência plena. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.) (Vide art. 107 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 7º

Os cargos vagos postos em concurso público para ingresso na magistratura serão providos por escolha dos Juízes de Direito Substitutos, na ordem de classificação no certame que lograram êxito. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 8º

Enquanto durar a substituição, os Juízes de Direito Substitutos farão jus ao recebimento de subsídio correspondente à mudança de entrância. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 9º

Existindo interesse da administração, os cargos de Juiz de Direito Substituto que vagarem na região administrativa poderão ser aproveitados para remoção dos Juízes de Direito Substitutos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 10

O órgão competente do Tribunal de Justiça poderá, mediante resolução, determinar a redistribuição dos feitos em curso nas comarcas, observadas as normas processuais. (Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.) (Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 11

Em comarca com mais de duzentos mil habitantes, resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça poderá estabelecer a localização de varas regionais, com área delimitada. (Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.) (Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 12

A Comarca de Belo Horizonte conta seis varas no Distrito do Barreiro, sendo duas criminais, e quatro no Distrito de Venda Nova. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) (Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 13

Resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça poderá criar estrutura, nas comarcas sedes de circunscrição judiciária, para funcionamento de Centro de Apoio Jurisdicional, composto por Juízes de Direito Substitutos, com competência para substituição e cooperação nas respectivas comarcas que as integram. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 174, de 7/6/2024.) (Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) (Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 14

Os Juízes do Sistema dos Juizados Especiais exercerão suas funções nas unidades jurisdicionais previstas no art. 84-C desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) (Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 15

Para expedir a resolução de que trata o § 4º deste artigo, o órgão competente do Tribunal de Justiça exigirá a estimativa justificada de distribuição média, por mês, de:

I

cem processos, para a instalação de vara ou a alteração de sua competência;

II

cento e sessenta processos para cada Juiz, em se tratando de instalação de unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais ou de cargo de Juiz de Direito em unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 157, de 6/1/2021.) (Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) (Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 16

O quantitativo de cargos de Juiz de Direito previsto para lotação nas comarcas de entrância especial e de segunda e primeira entrâncias é aquele constante no item I.2 do Anexo I. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 174, de 7/6/2024.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) (Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 17

Poderá o Presidente do Tribunal de Justiça, após ouvir o órgão competente do TJMG, designar grupo de, no mínimo, três Juízes em cooperação para atuar em vara ou comarca, quando ficar constatado que o Juiz titular está sob ameaça, para atuação conjunta, em prazo não inferior a noventa dias. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 18

O Tribunal de Justiça, na forma definida em seu regimento interno, poderá criar Postos de Atendimento Judiciário - PAJs - nas comarcas com população acima de trezentos mil habitantes com estrutura de pronto atendimento ao cidadão e ao advogado, para distribuição de feitos, protocolo de petições, central de certidões e serviço de atendimento ao cidadão. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 19

Os cargos de Juiz de Direito criados por lei complementar e ainda não providos serão revertidos ao quadro de reserva de que trata o item I.2.V do Anexo I desta lei complementar, para lotação futura, quando da instalação de comarcas, varas ou unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais, na forma do § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)

§ 20

A desinstalação de unidade judiciária, observada a conveniência administrativa, será determinada pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, desde que a referida unidade esteja vaga e, no triênio anterior, após a verificação pela Corregedoria-Geral de Justiça, não tenha apresentado os índices exigidos para sua permanência, revertendo-se o cargo de Juiz de Direito para o quadro de reserva previsto no item I.2.V do Anexo I desta lei complementar. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.) Livro II Dos Tribunais e Dos Juízes Comuns Título I Do Tribunal de Justiça Capítulo I Da Constituição

Art. 10, §7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 59 /2001