Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 59 de 18 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O território do Estado, para a administração da justiça em primeira instância, divide-se em comarcas, conforme as relações constantes nos anexos desta lei complementar, e em circunscrições judiciárias, constituídas por grupos de comarcas, conforme estabelecer resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 174, de 7/6/2024.)
§ 1º
A prestação jurisdicional no Estado, em segunda instância, compete aos Desembargadores, aos Juízes convocados para substitui-los no Tribunal de Justiça, nos termos do § 1º do art. 14 e do art. 46-A, aos Juízes de Direito Auxiliares de Segundo Grau, nos termos do art. 46-D, e aos Juízes do Tribunal de Justiça Militar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 174, de 7/6/2024.)
§ 2º
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos tribunais a que se refere o § 1º será exercida pela Assembleia Legislativa, na forma definida em seu Regimento Interno. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado. Veto rejeitado pela ALMG em 19/11/2008.)
§ 3º
(Vetado)
§ 4º
(Vetado). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)