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Artigo 15, Parágrafo 6 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 54 de 13 de dezembro de 1999

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Art. 15

O Chefe do Estado-Maior, nomeado pelo Governador do Estado mediante indicação do Comandante-Geral, acumula as funções de Subcomandante da Corporação e é o substituto eventual do Comandante-Geral.

§ 1º

O cargo de Chefe do Estado do Estado-Maior é privativo de Coronel da ativa do QOBM, que terá precedência hierárquica sobre os demais Coronéis.

§ 2º

Cabe ao Chefe do Estado-Maior dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior e exercer as funções administrativas que lhe competem e as que lhe forem delegadas pelo Comandante-Geral.

§ 3º

O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior é o Coronel mais antigo do QOBM em atividade na Corporação.

§ 4º

O Chefe do Estado-Maior tem, no âmbito do Estado, prerrogativas e responsabilidades de Secretário Adjunto de Estado.

§ 5º

Os cargos de Chefe de Seção do Estado-Maior são privativos de Tenentes-Coronéis, com atribuições definidas em regulamento próprio. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 130, de 3/12/2013.)

§ 6º

O cargo de Subchefe do Estado-Maior é privativo de Coronel da ativa do QOBM, com atribuições definidas em regulamento próprio.". (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 130, de 3/12/2013.) Seção VI Da Auditoria Art. 16 - A Auditoria, unidade subordinada diretamente ao Comandante-Geral, é responsável pelo exercício da auditoria de prevenção, de controle e de gestão em todas as áreas de atuação da Corporação, tanto em nível de direção quanto no nível operacional. Seção VII Das Diretorias Art. 17 - As Diretorias, Unidades de Direção Intermediária, são organizadas na forma de sistema para atividades de pessoal, programação orçamentária financeira, contabilidade, auditoria e apoio logístico. Art. 18 - Os cargos de Diretor são privativos de Coronéis da ativa do QOBM. Art. 19 - Serão criadas, conforme as necessidades da Corporação, Diretorias de Recursos Humanos, Apoio Logístico, Contabilidade e finanças e outras. Seção VIII Dos Comandos Operacionais de Bombeiros Art. 20 São seis os Comandos Operacionais de Bombeiros, cuja localização é definida em regulamento. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 3/12/2013.) § 1º - Os Comandos Operacionais de Bombeiros, Unidades de Direção Intermediária, são responsáveis perante o Comando-Geral pela coordenação das atividades operacionais de competência do Corpo de Bombeiros Militar, em sua respectiva área de atuação, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral. § 2º - O cargo de Comandante Operacional de Bombeiros é privativo de Coronéis da ativa do QOBM. § 3° Os Comandos Operacionais de Bombeiros a que se refere o caput se localizarão em municípios que sejam sedes de região integrada de segurança pública – Risp. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 3/12/2013.) Seção IX Das Unidades de Execução de Apoio Art. 21 - Serão criadas as Unidades de Execução de Apoio para Ensino de Bombeiros, Suprimento e Manutenção, Atividades Técnicas, Ajudância-Geral e outras. Art. 22 A Academia de Bombeiros Militar – ABM – é unidade responsável pela formação, pelo aperfeiçoamento e pela especialização de Bombeiros. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 130, de 3/12/2013.) Art. 23 - O Centro de Suprimento e Manutenção - CSM -, unidade responsável pelo suprimento logístico da corporação, vincula-se à diretoria de Apoio Logístico, cabendo-lhe as atividades de recebimento, estocagem, distribuição de materiais, manutenção de viaturas e equipamentos especializados e intendência. Art. 24 - Compete ao Centro de Atividades Técnicas - CAT -, unidade subordinada diretamente ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar: I - pesquisar, analisar, planejar, normatizar, exigir e fiscalizar o cumprimento das disposições legais próprias dos serviços de segurança contra incêndio e pânico; II - realizar perícias de incêndio e explosão em locais de sinistro; III - atuar como segunda instância na análise de projetos de prevenção no Estado. Art. 25 - A Ajudância-Geral, unidade responsável pelas funções administrativas do Comando-Geral, é subordinada diretamente a esse Comando, cabendo-lhe: I - o trabalho de secretaria, correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral, boletim geral e outros; II - o apoio ao quartel do Comando-Geral no que se refere a pessoal e material, administração financeira e contábil, almoxarifado e aprovisionamento; III - a segurança do quartel do Comando-Geral. Seção X Das Unidades de Execução Operacional Art. 26 - Constituem Unidades de Execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais: I - o Batalhão de Bombeiros Militar - BBM -; II - a Companhia Independente de Bombeiros Militar - CIA IND BM -; III - a Companhia de Bombeiros Militar - CIA BM -; IV - o Pelotão de Bombeiros Militar - PEL BM. § 1º - As unidades mencionadas no "caput" deste artigo terão especificadas em suas denominações, quando for o caso, o tipo de atividade que executam, observada a competência prevista no art. 3º desta lei. § 2º - As denominações das Unidades de Execução de que trata o "caput" deste artigo e o âmbito de sua atuação poderão ser alterados de acordo com as necessidades da Corporação, nos termos de resolução do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar. § 3º - (Vetado). Art. 27 - Compete ao Batalhão e à Companhia Independente de Bombeiros Militar, unidades subordinadas diretamente ao Comando Operacional de Bombeiros, realizar ações de prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, socorros de urgência e defesa civil. Art. 28 - A subordinação, a competência e a responsabilidade territorial das Unidades de Execução Operacional do Corpo de bombeiros Militar serão definidas pelo Comando-Geral do CBMMG. CAPÍTULO III Do Pessoal Seção I Do Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar Art. 29 - Integram o Corpo de Bombeiros Militar: I - pessoal da ativa: a) Oficiais, pertencentes aos seguintes quadros: 1) Quadro de Oficiais Bombeiros Militar - QOBM -; 2) Quadro de Oficiais de Administração Bombeiros Militar - QOABM -; 3) Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militar - QOSBM -; b) - Praças, pertencentes aos seguintes quadros: 1) Quadro de Praças Bombeiros Militar - QPBM -; 2) Quadro de Praças Especialistas Bombeiros Militar - QPEBM -; II - pessoal inativo: a) pessoal da reserva remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada a partir da data da promulgação da Emenda à Constituição nº 39, de 2 de junho de 1999; b) pessoal reformado: Oficiais e Praças reformados a partir da data da promulgação da Emenda à Constituição nº 39, de 2 de junho de 1999. Seção II Do Efetivo Art. 30 - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais será fixado em lei específica. (Vide Lei nº 16.307, de 7/8/2006.) CAPÍTULO IV Disposições Gerais Art. 31 - O Comandante-Geral poderá constituir comissões e assessorias para desempenho de atividades específicas, de caráter permanente ou temporário, de natureza relevante e de interesse público. § 1º - São de caráter permanente a Comissão de Promoções de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral da Corporação, e a Comissão de Promoções de Praças, presidida pelo Diretor de Recursos Humanos ou equivalente. § 2º - As Comissões de Medalhas serão regidas por legislação especial. § 3º - Para assuntos relativos a fatos estratégicos da Corporação e à mudança de sua estrutura organizacional que tenham grande repercussão política e social, serão constituídas, pelo Alto-Comando da Corporação, assessorias que decidirão, pela maioria de votos, as medidas a serem implementadas pelo Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, cabendo ao Comandante-Geral o voto de qualidade. § 4º - O Alto-Comando será formado por todos os Coronéis da ativa do Corpo de Bombeiros Militar, que terá, no mínimo, três Coronéis. § 5º - Enquanto não forem preenchidas as vagas de Coronéis previstas, os Tenentes-Coronéis em função de comando participarão do Alto-Comando. Art. 32 - Os cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização de Oficiais e Praças Bombeiros Militar serão realizados no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais ou em outras corporações. Art. 33 - As funções de Comandante de Batalhão e de Chefe de Centro serão exercidas por Tenente-Coronel do QOBM. Art. 34 - Ficam assegurados aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar os mesmos direitos e prerrogativas dos militares da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 637.559,72 (seiscentos e trinta e sete mil quinhentos e cinqüenta e nove reais e setenta e dois centavos), que se destinará ao atendimento das despesas de implantação da nova estrutura do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 36 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1999. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves ============================================================ Data da última atualização: 4/12/2013. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 15, §6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 54 /1999