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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 52 de 25 de novembro de 1999

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Art. 3º

Compete ao liquidante:

I

administrar o patrimônio oriundo do PRELEGIS, aplicando seus recursos financeiros em instituições financeiras oficiais federais;

II

promover o levantamento do montante das contribuições recolhidas ao PRELEGIS pelos contribuintes e pelos ex-contribuintes, individualmente, e pela Assembléia Legislativa, desde a criação do Fundo até a data de entrada em vigor desta lei;

III

realizar a transferência de recursos de que trata o art. 4º;

IV

promover a transferência patrimonial de que trata o art. 5º;

V

promover o rateio, na forma do art. 6º, em prazo não superior a sessenta dias contado da data da extinção do PRELEGIS, tendo por base de cálculo os valores recolhidos pelos contribuintes, pelos ex-contribuintes e pela Assembléia Legislativa ao Fundo, conforme definido em cálculo atuarial;

VI

recolher ao Tesouro Estadual, à conta da Assembléia Legislativa, os saldos bancários remanescentes.

§ 1º

A ordenação de despesa na fase de liquidação caberá ao liquidante, em conjunto com um membro da Mesa da Assembléia, por ela designado.

§ 2º

A responsabilidade do liquidante cessará com a aprovação das contas finais pela Mesa da Assembléia, que terá o prazo de trinta dias contado de seu recebimento, para fazê-lo.

Art. 3º, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 52 /1999