Artigo 3º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 52 de 25 de novembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao liquidante:
I
administrar o patrimônio oriundo do PRELEGIS, aplicando seus recursos financeiros em instituições financeiras oficiais federais;
II
promover o levantamento do montante das contribuições recolhidas ao PRELEGIS pelos contribuintes e pelos ex-contribuintes, individualmente, e pela Assembléia Legislativa, desde a criação do Fundo até a data de entrada em vigor desta lei;
III
realizar a transferência de recursos de que trata o art. 4º;
IV
promover a transferência patrimonial de que trata o art. 5º;
V
promover o rateio, na forma do art. 6º, em prazo não superior a sessenta dias contado da data da extinção do PRELEGIS, tendo por base de cálculo os valores recolhidos pelos contribuintes, pelos ex-contribuintes e pela Assembléia Legislativa ao Fundo, conforme definido em cálculo atuarial;
VI
recolher ao Tesouro Estadual, à conta da Assembléia Legislativa, os saldos bancários remanescentes.
§ 1º
A ordenação de despesa na fase de liquidação caberá ao liquidante, em conjunto com um membro da Mesa da Assembléia, por ela designado.
§ 2º
A responsabilidade do liquidante cessará com a aprovação das contas finais pela Mesa da Assembléia, que terá o prazo de trinta dias contado de seu recebimento, para fazê-lo.