Artigo 7º, Inciso X da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Estadual:
I
em questões que envolvam matéria fiscal e tributária:
a
receber citação em ação de interesse do Estado, representando-o judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente;
b
determinar a propositura de ação judicial, quando autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, e outros procedimentos necessários à defesa do Estado;
c
dirigir exposição de motivos ao Secretário de Estado da Fazenda, com sugestão de encaminhamento à decisão do Governador do Estado, sobre propositura de ação direta de inconstitucionalidade de norma federal, estadual ou municipal;
d
examinar anteprojeto de lei, regulamento e demais atos normativos;
e
prestar assistência jurídica ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda;
f
emitir, mediante aprovação do Secretário de Estado da Fazenda, parecer com efeito normativo, para prevenir ou dirimir controvérsia;
g
transigir, desistir e firmar compromisso, quando autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda;
h
deferir pedido de parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa;
II
dirigir, coordenar e controlar as atividades da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;
III
designar Procurador em unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;
IV
convocar eleição para o Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, regulamentando-a em instrução;
V
convocar o Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;
VI
avocar, em qualquer fase do processo ou procedimento, o patrocínio de causa de interesse da Fazenda Pública;
VII
autorizar suspensão de processo e dispensa de interposição de recurso;
VIII
propor a abertura de concurso para provimento dos cargos de Procurador da Fazenda Estadual e colaborar na sua realização;
IX
requisitar de órgão da administração pública, de cartório ou de entidade da administração indireta documento, exame, diligência ou esclarecimento necessário à atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;
X
manter intercâmbio com as Procuradorias da Fazenda Nacional, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das autarquias, podendo com elas celebrar convênios que visem ao atendimento de interesses recíprocos;
XI
zelar pela fiel observância da lei, representando:
a
à autoridade competente, sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;
b
à Corregedoria de Justiça, contra serventuário, auxiliar de justiça, ou membro do Poder Judiciário, pelo descumprimento de disposição legal ou regulamentar;
c
ao Ministério Público, para procedimento criminal cabível, nos delitos contra a Fazenda Pública Estadual;
d
à autoridade competente, quando necessária a instauração de inquérito policial;
XII
delegar atribuição.
Parágrafo único
– Em seu impedimento ou ausência, o Procurador-Geral da Fazenda Estadual será substituído automaticamente, em primeiro lugar, pelo Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual, e, no impedimento ou ausência deste, pelo Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa. Seção II Do Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual (Vide art. 13 da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)