Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São órgãos do Ministério Público:
I
da administração superior:
a
a Procuradoria-Geral de Justiça;
b
o Colégio de Procuradores de Justiça;
c
o Conselho Superior do Ministério Público;
d
a Corregedoria-Geral do Ministério Público;
e
a Ouvidoria do Ministério Público; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
II
de administração:
a
as Procuradorias de Justiça;
b
as Promotorias de Justiça;
c
o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-MG -; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 117, de 11/1/2011.) (Vide Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)
III
de execução:
a
o Procurador-Geral de Justiça;
b
o Conselho Superior do Ministério Público;
c
os Procuradores de Justiça;
d
os Promotores de Justiça;
e
a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Jurdecon -;". (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 117, de 11/1/2011.) (Vide Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.) IV - auxiliares: a) os Centros de Apoio Operacional; b) a Comissão de Concurso; c) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; d) o Centro de Autocomposição de Conflitos; e) os Grupos Especiais de Atuação Funcional; f) os órgãos de apoio administrativo e de assessoramento; g) os estagiários. (Alínea redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) g) os residentes e os estagiários. (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.) (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Parágrafo único - Os Grupos Especiais de Atuação Funcional a que se refere a alínea "e" do inciso IV atuarão mediante anuência dos promotores naturais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Capítulo II Dos Órgãos da Administração Superior Seção I Da Procuradoria-Geral de Justiça Art. 5º - A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão de direção superior do Ministério Público, que funcionará em sede própria, será chefiada pelo Procurador-Geral de Justiça. § 1º - O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador dentre os membros do Ministério Público do Estado com no mínimo dez anos de serviço na carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 155, de 5/8/2020.) § 2º - A eleição para a formação da lista tríplice a que se refere o § 1º far-se-á mediante voto obrigatório e plurinominal de todos os membros do Ministério Público do quadro ativo da carreira e será realizada, assim como as demais eleições internas do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) § 3º - O Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público e os ocupantes de cargos de confiança da Administração Superior do Ministério Público, para concorrerem à formação da lista tríplice, deverão renunciar aos respectivos cargos até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a eleição. (Parágrafo com redação na versão original.) § 3º - O Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público e os ocupantes de cargos de confiança da Administração Superior do Ministério Público, para concorrerem à formação da lista tríplice, deverão realizar a desincompatibilização temporária até trinta dias antes da data fixada para a eleição, permanecendo afastados até o primeiro dia útil após a apuração do pleito, sendo que, na hipótese da desincompatibilização temporária do Procurador-Geral de Justiça, assumirá a chefia do Ministério Público o membro mais antigo da Câmara de Procuradores de Justiça. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.) § 4º - A eleição a que se refere o § 2º será regulamentada pela Câmara de Procuradores de Justiça e deverá ocorrer na primeira dezena do mês de novembro dos anos pares, vedado o voto por procuração. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) § 5º - A Comissão Eleitoral será indicada pela Câmara de Procuradores de Justiça, cabendo-lhe encaminhar a lista tríplice ao Procurador-Geral de Justiça logo que encerrada a apuração. § 6º - Os 3 (três) candidatos mais votados figurarão em lista, e, em caso de empate, incluir-se-á o mais antigo na instância, observando-se, caso necessário, os demais critérios de desempate previstos no art. 185, parágrafo único. § 7º - O Procurador-Geral de Justiça encaminhará ao Governador do Estado a lista tríplice com indicação do número de votos obtidos, em ordem decrescente, até o dia útil seguinte àquele em que a receber. § 8º - Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para o exercício do mandato. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Art. 6º - O Procurador-Geral de Justiça tomará posse perante o Governador do Estado no prazo de cinco dias úteis contados da nomeação, ressalvado o disposto no § 8º do art. 5º, e entrará em exercício, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, no dia útil seguinte ao término do mandato do Procurador-Geral de Justiça a que estiver sucedendo. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça terá prerrogativas e representação de Secretário de Estado, observado, ainda, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, e nos arts. 24, § 1º, 32, caput, e 125, I, "c", da Constituição Estadual. Art. 7º - São inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça os membros do Ministério Público que: I - tenham-se afastado do exercício das funções, na forma prevista no art. 142, nos 6 (seis) meses anteriores à data da eleição; II - forem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado; III - à data da eleição não apresentarem declaração de regularidade dos serviços afetos a seu cargo; IV - estejam respondendo a processo disciplinar administrativo ou cumprindo sanção correspondente; V - mantenham conduta pública ou particular incompatível com a dignidade do cargo; VI - estiverem afastados do exercício do cargo para desempenho de função junto a associação de classe; VII - estiverem inscritos ou estiverem integrando as listas a que se referem o caput do art. 94 e o inciso II do parágrafo único do art. 104 da Constituição da República e o § 3º do art. 78 da Constituição do Estado. (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) VIII - tenham-se afastado do exercício das funções para exercer mandato no Conselho Nacional do Ministério Público ou no Conselho Nacional de Justiça, nos seis meses anteriores à data da eleição. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.) Parágrafo único - Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 8º - O Procurador-Geral de Justiça será substituído, automaticamente, em seus afastamentos, ausências e impedimentos temporários, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo e pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional, observado o disposto no artigo 89, § 4º, desta Lei. (Caput com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003). § 1º - Em caso de suspeição, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo membro mais antigo da Câmara de Procuradores de Justiça. (Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) § 2º - Caso o Procurador-Geral de Justiça seja responsável por ato passível de apuração, atuará o membro mais antigo da Câmara de Procuradores de Justiça. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Art. 9º - Ocorrendo a vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, assumirá interinamente o membro mais antigo da Câmara de Procuradores de Justiça, e será realizada nova eleição, em trinta dias, para o preenchimento do cargo, na forma do respectivo edital. (Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) § 1º - O cargo de Procurador-Geral de Justiça será exercido pelo membro mais antigo da Câmara de Procuradores de Justiça se a vacância se der nos últimos seis meses do mandato. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) § 2º - No caso do parágrafo anterior, o sucessor deverá completar o período de mandato de seu antecessor. Art. 10 - O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído do cargo por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado. Art. 11 - O Colégio de Procuradores de Justiça decidirá, por maioria absoluta, acerca da admissibilidade da representação para a destituição do Procurador-Geral de Justiça, nos casos previstos no artigo anterior, desde que formulada por 1/3 (um terço) de seus integrantes ou, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos membros do Ministério Público em atividade, em sessão presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância. Parágrafo único - Admitida a representação, a deliberação quanto à destituição do Procurador-Geral de Justiça far-se-á na forma disposta nos artigos subsequentes. Art. 12 - A destituição do Procurador-Geral de Justiça será precedida de autorização da Assembleia Legislativa. § 1º - O pedido de autorização para destituição do Procurador-Geral de Justiça, se aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, será encaminhado à Assembleia Legislativa pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância. § 2º - O Colégio de Procuradores de Justiça estará habilitado a iniciar o procedimento de destituição do Procurador-Geral de Justiça se a Assembleia Legislativa não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do pedido de autorização. Art. 13 - Autorizada a proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância, constituirá, em votação secreta, comissão processante integrada por 3 (três) Procuradores de Justiça e presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público. § 1º - O Procurador-Geral de Justiça será cientificado, no prazo de 10 (dez) dias, da proposta de destituição, podendo, em 15 (quinze) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por defensor, e requerer produção de provas. § 2º - Não sendo oferecida defesa, o Corregedor-Geral do Ministério Público nomeará defensor dativo para fazê-la em igual prazo. § 3º - Findo o prazo, o Corregedor-Geral do Ministério Público designará data para instrução e julgamento nos 10 (dez) dias subsequentes. § 4º - Na sessão de julgamento, presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância, após a leitura do relatório da comissão processante, o Procurador-Geral de Justiça, pessoalmente ou por defensor, terá 30 (trinta) minutos para produzir defesa oral, deliberando, em seguida, o Colégio de Procuradores de Justiça pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) de seus membros. § 5º - A presença à sessão de julgamento será limitada aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e ao seu defensor. § 6º - A sessão poderá ser suspensa, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, para a realização de diligência requerida pelo Procurador-Geral de Justiça ou por qualquer membro do Colégio de Procuradores de Justiça, desde que reputada, por maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos fatos. Art. 14 - Rejeitada a proposta de destituição ou não atingida a votação prevista no § 4º do artigo anterior, o Presidente da sessão determinará o arquivamento dos autos do procedimento. Art. 15 - Acolhida a proposta de destituição, o Presidente da sessão, em 48 (quarenta e oito) horas, encaminhará os autos à Assembleia Legislativa, que decidirá, por maioria absoluta, na forma do seu Regimento Interno. Art. 16 - Destituído o Procurador-Geral de Justiça, proceder-se-á na forma determinada pelo art. 9º. Art. 17 - O Procurador-Geral de Justiça ficará afastado de suas funções: I - em caso de cometimento de infração penal, cuja sanção cominada seja de reclusão, desde o recebimento da denúncia oferecida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, ou queixa-crime, até o trânsito em julgado da decisão judicial; II - no procedimento de destituição, desde a aprovação do pedido de autorização pelo Colégio de Procuradores de Justiça, na forma prevista pelo art. 11, até final decisão da Assembleia Legislativa, ressalvado o disposto no art. 14. § 1º - O período de afastamento contará como de exercício do mandato. § 2º - Nas hipóteses disciplinadas neste artigo, assumirá a chefia do Ministério Público o membro mais antigo da Câmara de Procuradores de Justiça. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Art. 18 - Ao Procurador-Geral de Justiça compete: I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente; II - integrar como membro nato e presidir os órgãos colegiados da Administração Superior do Ministério Público; (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) III - proferir voto de qualidade, salvo em matéria disciplinar, quando prevalecerá a decisão mais favorável ao membro do Ministério Público; IV - submeter à Câmara de Procuradores de Justiça as propostas de orçamento anual e as de criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares; V - solicitar ao Colégio de Procuradores de Justiça manifestação sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional; VI - decidir sobre as sugestões encaminhadas pela Câmara de Procuradores de Justiça acerca da criação, da transformação e da extinção de cargos e serviços auxiliares, das modificações na Lei Orgânica e das providências relacionadas com o desempenho das funções institucionais; VII - elaborar a proposta orçamentária, estabelecendo as prioridades institucionais e as diretrizes administrativas, aplicando as respectivas dotações; VIII - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público; IX - comparecer, espontaneamente ou quando regularmente solicitado, à Assembleia Legislativa ou às suas comissões, para prestar esclarecimentos; X - apresentar, todos os anos, pessoalmente, em reunião da Assembleia Legislativa, relatório das atividades do Ministério Público referentes ao ano anterior, indicando providências consideradas necessárias para o aperfeiçoamento da instituição e da administração da justiça; XI - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e à execução orçamentária do Ministério Público; XII - praticar atos de gestão administrativa e financeira; XIII - prover os cargos iniciais da carreira e os demais cargos nos casos de promoção, remoção, permuta e outras formas de provimento derivado; XIV - prover os cargos iniciais dos serviços auxiliares e editar atos que importem em movimentação, progressão e demais formas de provimento derivado; XV - propor ao Poder Legislativo a fixação, a revisão, o reajuste e a recomposição dos vencimentos dos membros do Ministério Público e de seus servidores, determinando as implantações decorrentes do sistema remuneratório, observado o disposto no art. 299 da Constituição Estadual; XVI - deferir o compromisso de posse dos membros do Ministério Público e dos servidores do quadro administrativo; XVII - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares; XVIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares, bem como decidir sobre o aproveitamento de membro da instituição em disponibilidade, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público; XIX - editar atos de concessão, alteração e cassação de pensão por morte e de outros benefícios previstos nesta lei; XX - delegar suas funções administrativas, observado o disposto no § 1º deste artigo; XXI - designar membro do Ministério Público para: a) exercer as atribuições de dirigente de Centro de Apoio Operacional e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; b) ocupar cargo de confiança ou assessoramento junto aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público; (Alínea com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) c) integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação; d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não-confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, ou de quaisquer peças de informação; e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços; f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou, em caso de excepcional volume de feitos, com o consentimento deste; g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais ou investigativas afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público; (Alínea com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância ou junto ao Procurador Regional Eleitoral, quando por este solicitado; i) (Revogado pelo inciso I do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "i) propor ação de perfilhação compulsória;" j) atuar em plantões para medidas urgentes, bem como para o exercício de outras atividades administrativas ou funções ministeriais extraordinárias; (Alínea com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) XXII - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito; XXIII - decidir, na forma desta lei complementar, processo disciplinar administrativo contra servidor do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis; (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) XXIV - expedir recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público; (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) XXV - editar, caso aprovadas, as recomendações, sem caráter vinculativo, sugeridas pelo Conselho Superior do Ministério Público aos membros da instituição; XXVI - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e o art. 78, § 3º, da Constituição Estadual; XXVII - determinar a abertura de concurso para ingresso na carreira e presidir a respectiva comissão; XXVIII - solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil a elaboração de lista sêxtupla para a escolha de representantes para integrar a Comissão de Concurso; XXIX - convocar membro do Ministério Público em atividade para colaboração com a Comissão de Concurso; XXX - designar, mediante eleição do Conselho Superior do Ministério Público, os membros da Comissão de Concurso e seus substitutos e arbitrar-lhes gratificação pelos serviços prestados, durante a realização das provas; XXXI - despachar expediente relativo ao Ministério Público e fornecer informações sobre as providências efetivadas; XXXII - dar publicidade ao protocolo, à movimentação e aos despachos que proferir nos expedientes cíveis e criminais que lhe forem diretamente dirigidos; XXXIII - propor à Câmara de Procuradores de Justiça a instalação de novas Procuradorias e Promotorias de Justiça, respeitados critérios técnicos estabelecidos em ato próprio, e a fixação ou a modificação das atribuições das Procuradorias e das Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos; (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) XXXIV - propor à Câmara de Procuradores de Justiça a exclusão, a inclusão ou outra modificação das atribuições das Procuradorias e das Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos; XXXV - designar outro Procurador ou Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância prévia deste; (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) XXXVI - dispor a respeito da movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos, no interesse do serviço; XXXVII - convocar, justificadamente, mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público, Promotores de Justiça da primeira quinta parte da lista de antiguidade da entrância especial para substituir Procuradores de Justiça nos afastamentos superiores a trinta dias, enquanto durar o afastamento; (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) XXXVIII - despachar os requerimentos de inscrição para promoção, remoção ou permuta formulados por membros do Ministério Público; XXXIX - representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca de infração disciplinar praticada por membro da instituição; XL - representar, de ofício ou por provocação do interessado, à Corregedoria-Geral de Justiça sobre falta disciplinar de magistrado ou de serventuário de justiça; XLI - interromper, por conveniência do serviço, férias ou licença, salvo por motivo de saúde, de membro do Ministério Público e de seus servidores; XLII - autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se do País; XLIII - autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça, justificadamente, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis; XLIV - designar membros da instituição para plantões, trabalho extraordinário, cumulação de funções e medidas urgentes; (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) XLV - decidir sobre a escala de férias e a atuação em plantões propostas pelas Procuradorias e pelas Promotorias de Justiça; (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) XLVI - conceder férias, férias-prêmio, licenças, afastamentos, adicionais e outras vantagens previstas em lei; XLVII - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades do Ministério Público; XLVIII - participar ou indicar membro da instituição para compor a Comissão Permanente prevista no art. 155, § 2º, da Constituição Estadual; XLIX - encaminhar ao Governador do Estado a proposta do Ministério Público para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias; L - propor alteração, na dotação orçamentária do Ministério Público, dos recursos dos elementos semelhantes, de um para o outro, dentro das consignações respectivas, de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais vigentes; LI - propor a abertura de crédito, na forma da legislação pertinente; LII - celebrar convênios com os órgãos municipais, estaduais e federais para atendimento das necessidades da instituição; LIII - requisitar de qualquer autoridade, repartição, secretaria, cartório ou ofício de justiça, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções; LIV - expedir carteira funcional dos membros do Ministério Público e servidores; LV - expedir atos normativos que visem à celeridade e a racionalização das atividades do Ministério Público; LVI - requisitar policiamento para a guarda dos prédios e das salas do Ministério Público ou para a segurança de seus membros e servidores; LVII - fazer publicar no órgão oficial: (Caput do inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) a) semestralmente, nos meses de fevereiro e agosto, a lista de antiguidade dos membros da instituição, bem como a relação das Procuradorias e das Promotorias de Justiça vagas e os correspondentes critérios de provimento; b) anualmente, até o dia 31 de dezembro, a tabela de substituição dos membros do Ministério Público nas comarcas; LVIII - propor a verificação de incapacidade física ou mental de membro do Ministério Público; LIX - representar ao Presidente do Tribunal de Justiça para instauração de processo de verificação de incapacidade física ou mental de magistrado e serventuário de justiça; LX - propor ação civil para decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público; LXI - convocar membro do Ministério Público para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da instituição; LXII - requisitar, motivadamente, meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas nos procedimentos administrativos do Ministério Público; (Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 2534. Acórdão publicado no DJE em 26/11/2020. Trânsito em julgado em 17/5/2021.) LXIII - fomentar medidas e ações visando a estabelecer equidade de gênero e raça no âmbito do Ministério Público; (Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) LXIV - dispor sobre o trabalho remoto e a possibilidade de reuniões por videoconferência; (Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) LXV - adotar medidas com vistas a assegurar a continuidade dos serviços no âmbito do Ministério Público e o melhor aproveitamento dos recursos humanos; (Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) LXVI - submeter à apreciação da Câmara de Procuradores de Justiça a proposta do Programa de Integridade do MPMG; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 170, de 24/4/2023.) LXVII - exercer outras atribuições compatíveis e necessárias ao desempenho de seu cargo. (Inciso renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 170, de 24/4/2023.) § 1º - As funções previstas nos incisos XI, XII, XVI, XVII, XXI, XXII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVIII, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI e LII deste artigo poderão ser delegadas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001). § 2º - (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Resolução do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o pagamento da indenização decorrente da designação prevista no inciso XLIV do caput deste artigo." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007). (Vide art. 26 da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.) Art. 19 - O Procurador-Geral de Justiça apresentará, no mês de abril de cada ano, o Plano Geral de Atuação do Ministério Público, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições, e o Programa de Integridade do MPMG. Parágrafo único - O Plano Geral de Atuação e o Programa de Integridade do MPMG serão elaborados com a participação dos Centros de Apoio Operacional, das Procuradorias e das Promotorias de Justiça e aprovados pela Câmara de Procuradores de Justiça. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 170, de 24/4/2023.) Seção II Do Colégio de Procuradores de Justiça e de Seu Órgão Especial Art. 20 - O Colégio de Procuradores de Justiça e seu órgão especial, denominado Câmara de Procuradores de Justiça, reunir-se-ão na forma desta lei e do respectivo regimento interno. Subseção I Do Colégio de Procuradores de Justiça Art. 21 - O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da administração superior do Ministério Público, é presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e integrado por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou deliberação de 1/4 (um quarto) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público e outras de interesse institucional; II - representar, na forma desta lei, ao Poder Legislativo para a destituição do Procurador-Geral de Justiça; III - conferir exercício ao Procurador-Geral de Justiça; IV - eleger, dar posse e exercício ao Corregedor-Geral do Ministério Público; V - destituir, na forma desta lei, o Corregedor-Geral do Ministério Público; VI - eleger, na segunda quinzena do mês de novembro dos anos pares, 10 (dez) membros do órgão especial, conferindo-lhes, concomitantemente, posse e exercício com os demais componentes, nos termos do regimento interno; VII - conferir posse e exercício, no mês de dezembro, aos membros do Conselho Superior do Ministério Público; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) VIII - autorizar, em caso de omissão da Câmara de Procuradores de Justiça e por iniciativa da maioria de seus integrantes, que o Procurador-Geral de Justiça ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público; IX - convocar reunião extraordinária, na forma do regimento interno; X - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de processo disciplinar administrativo contra membro do Ministério Público; XI - decidir, em grau de recurso, acerca das causas de inelegibilidade para escolha de membro de órgão colegiado do Ministério Público e do Corregedor-Geral do Ministério Público; XII - elaborar seu regimento interno, regulamentando, inclusive, a atuação da Câmara de Procuradores de Justiça; XIII - exercer outras atribuições conferidas por lei. Art. 22 - As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas, salvo nas hipóteses legais de sigilo. Parágrafo único - As propostas referentes a homenagens, votos de congraçamento e atos assemelhados, ressalvados os casos de notório interesse institucional, não serão objeto de publicação. Subseção II Da Câmara de Procuradores de Justiça Art. 23 - A Câmara de Procuradores de Justiça, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, é composta pelos 10 (dez) Procuradores de Justiça mais antigos no cargo e por 10 (dez) Procuradores de Justiça eleitos pelo Colégio de Procuradores, para mandato de 2 (dois) anos. § 1º - O Procurador de Justiça que pretender integrar, como membro eleito, a Câmara de Procuradores de Justiça deverá manifestar-se, por escrito, ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias contados do primeiro dia útil subsequente à convocação da eleição. § 2º - Serão investidos no mandato tantos membros mais antigos quantos forem os necessários para a composição da Câmara de Procuradores de Justiça, se o número de inscritos à eleição não atingir o número de vagas. § 3º - Os Procuradores de Justiça eleitos para integrar a Câmara de Procuradores de Justiça serão substituídos, no caso de vacância, impedimento ou suspeição, pelos suplentes, assim considerados os Procuradores de Justiça que se seguirem na ordem de votação. § 4º - A substituição dos membros mais antigos caberá, para todos os efeitos, aos Procuradores de Justiça que se lhes seguirem na ordem de antiguidade, excluindo-se os eleitos. § 5º - O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público são membros natos da Câmara de Procuradores de Justiça. § 6º - Aplica-se o disposto no art. 7º, I a VII, à eleição para a Câmara de Procuradores de Justiça. § 7º - O membro eleito da Câmara de Procuradores de Justiça é inelegível para o mandato subsequente, salvo se na condição de suplente com exercício inferior a 6 (seis) meses. § 8º - O exercício de cargo de confiança e a condição de integrante eleito do Conselho Superior do Ministério Público são incompatíveis com a condição de membro da Câmara de Procuradores de Justiça. § 9º - A eleição de que trata este artigo será realizada, em escrutínio secreto e voto plurinominal, na segunda quinzena do mês de novembro dos anos pares, considerando-se eleitos os 10 (dez) Procuradores de Justiça mais votados. § 10 - No caso de empate na votação para a eleição dos membros da Câmara de Procuradores de Justiça, será considerado eleito o mais antigo no cargo. § 11 - Os membros da Câmara de Procuradores de Justiça tomarão posse e entrarão em exercício perante o Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão solene a ser realizada no mês de dezembro, após a eleição. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) § 12 - Os membros natos e os mais antigos no cargo que deixarem a condição de integrantes da Câmara de Procuradores de Justiça estarão impedidos de a ela retornar pelo critério de antiguidade, no mesmo mandato, ressalvada a vacância. § 13 - O membro do Ministério Público que assumir o cargo de Procurador-Geral de Justiça ou de Corregedor-Geral do Ministério Público passará a integrar a Câmara de Procuradores de Justiça na qualidade de membro nato e será substituído na forma desta lei complementar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) § 14 - A Câmara de Procuradores de Justiça reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária, por convocação extraordinária do Procurador-Geral de Justiça ou por proposta da maioria de seus integrantes, na forma do regimento interno. Art. 24 - Compete à Câmara de Procuradores de Justiça: I - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas com o desempenho das funções institucionais; II - aprovar os projetos de criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares e a proposta orçamentária anual do Ministério Público; III - aprovar o Plano Geral de Atuação do Ministério Público e o Programa de Integridade do MPMG; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 170, de 24/4/2023.) IV - representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração de processo disciplinar administrativo contra membro do Ministério Público e recomendar a realização de inspeções e correições; V - dar posse e exercício aos Procuradores de Justiça e posse coletiva e exercício aos Promotores de Justiça Substitutos aprovados em concurso; VI - deliberar, por iniciativa de 1/4 (um quarto) de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público; VII - julgar, nos termos do regimento interno, recurso contra decisão: a) de vitaliciamento ou não de membro do Ministério Público, inclusive permanência na carreira durante o estágio probatório; b) do processo disciplinar administrativo; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.) c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade; d) de recusa de indicação para promoção ou remoção por antiguidade; e) de indeferimento do requerimento de acesso, complementação ou retificação de dados do assento funcional; f) prevista no art. 7º, parágrafo único; VIII - rever atos e decisões do Procurador-Geral de Justiça sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, na forma do regimento interno; IX - decidir sobre pedido de revisão de processo disciplinar administrativo; X - decidir acerca das causas de inelegibilidade para escolha de membro do Conselho Superior do Ministério Público; XI - aprovar o regimento interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público; XII - aprovar, por maioria absoluta, a proposta de instalação de novas Procuradorias e Promotorias de Justiça, bem como a proposta de fixação ou modificação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos e substituições; (Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) XIII - aprovar, por maioria absoluta, a exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos; XIV - conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público em inspeções realizadas nas Procuradorias de Justiça, recomendando as providências cabíveis; XV - convocar reunião extraordinária, na forma do regimento interno; XVI - determinar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo disciplinar administrativo, verificar-se a existência de indícios da prática de infração penal; XVII - aprovar o regulamento do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e o do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; XVIII - deliberar sobre a indicação ou o desligamento de função de Subcorregedores-Gerais e de Promotores de Justiça para assessorar o Corregedor-Geral do Ministério Público, na hipótese de recusa ou destituição injustificada pelo Procurador-Geral de Justiça; (Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) XIX - instituir comissões, permanentes ou temporárias, para preparar os assuntos a serem levados à sua apreciação, sem prejuízo das atividades de seus membros e sem acréscimo, a qualquer título, de sua remuneração; XX - desempenhar outras atribuições conferidas por lei ou previstas no regimento interno. XXI - elaborar seu regimento interno. (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) § 1º - Os recursos referidos no inciso VII, "a" a "d", terão efeito suspensivo. § 2º - Salvo disposição em contrário, as decisões da Câmara de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples de votos, presente mais da metade de seus integrantes, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade, na forma prevista no art. 18, III. § 3º - As decisões da Câmara de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas no prazo de 5 (cinco) dias, exceto nas hipóteses legais de sigilo. § 4º - As propostas referentes a homenagens, votos de congraçamento e atos assemelhados, ressalvados os casos de notório interesse institucional, não serão objeto de publicação. Art. 25 - A ausência injustificada de membro da Câmara de Procuradores de Justiça a 3 (três) reuniões solenes, ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas implicará a perda automática do mandato. § 1º - A Câmara de Procuradores de Justiça apreciará, em cada sessão, as justificativas de ausência apresentadas, deliberando, por maioria, acerca do acolhimento destas, na forma do regimento interno. § 2º - A Câmara de Procuradores de Justiça fará inserir em ata o resultado do julgamento quando recusar as justificativas apresentadas. § 3º - Decretada a perda do mandato, será convocado suplente para preenchimento da vaga. Seção III Do Conselho Superior do Ministério Público Art. 26 - O Conselho Superior do Ministério Público é órgão da Administração Superior do Ministério Público, incumbindo-lhe velar pela observância de seus princípios institucionais. Art. 27 - O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por nove Procuradores de Justiça eleitos por todos os integrantes da carreira em atividade, para mandato de dois anos, havendo renovação, a cada ano, alternadamente, de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços). (Artigo com redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Art. 28 - A eleição dos membros do Conselho Superior do Ministério Público será realizada em escrutínio secreto, votação obrigatória e plurinominal, na primeira quinzena do mês de dezembro. § 1º - Resolução expedida pelo Procurador-Geral de Justiça regulamentará a escolha dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, vedado o voto por procuração. § 2º - O Procurador de Justiça que pretender integrar como membro eleito o Conselho Superior do Ministério Público deverá manifestar-se, por escrito, junto ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias contados do primeiro dia útil subsequente à convocação da eleição. § 3º - Os Procuradores de Justiça eleitos para integrar o Conselho Superior do Ministério Público serão automaticamente substituídos, no caso de vacância, pelos suplentes, assim considerados os Procuradores de Justiça que se seguirem na ordem de votação. § 4º - No caso de empate na votação para a eleição dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, será considerado eleito o mais antigo no cargo. § 5º - Serão investidos no mandato tantos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça mais antigos quantos forem necessários para a composição do Conselho Superior do Ministério Público, se o número de inscritos para a eleição for inferior ao de vagas, observado o disposto no art. 29, § 3º. Art. 29 - O disposto no art. 7º, I a VII, aplica-se à eleição para o Conselho Superior do Ministério Público. § 1º - O membro eleito do Conselho Superior do Ministério Público é inelegível para o mandato subsequente, salvo se na condição de suplente com exercício inferior a 6 (seis) meses. § 2º - Os membros natos do Conselho Superior do Ministério Público que, por qualquer motivo, deixarem de integrá-lo nessa condição são inelegíveis para o exercício de mandato subsequente. § 3º - O exercício de cargo de confiança e a condição de integrante da Câmara de Procuradores de Justiça são incompatíveis com a de membro do Conselho Superior do Ministério Público. § 4º - Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso para o Colégio de Procuradores, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 30 - Aplica-se ao Conselho Superior do Ministério Público o disposto no art. 25. Art. 31 - A posse e o exercício dos membros do Conselho Superior do Ministério Público efetivar-se-ão na segunda quinzena do mês da eleição, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça. Art. 32 - O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á quinzenalmente, em sessão ordinária, por convocação extraordinária de seu Presidente ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 33 - Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal e o art. 78, § 3º, da Constituição Estadual; II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a promoção ou remoção por merecimento; III - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para promoção ou remoção por antiguidade; IV - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público; V - eleger os membros do Ministério Público que integrarão a comissão de concurso para ingresso na carreira, observada, preferencialmente, a pertinência entre a formação acadêmica ou as funções exercidas pelo membro e a sua designação para o grupo ou a disciplina do concurso; (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) VI - decidir, em sessão pública e por maioria absoluta de seus integrantes, sobre a permanência de membro do Ministério Público em estágio probatório e seu vitaliciamento; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.) VII - decidir, em sessão pública e pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, sobre a aplicação das penalidades previstas no art. 208; (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) VIII - decidir sobre reclamações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, e aprovar o quadro geral de antiguidade; IX - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendação, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução para o desempenho de suas funções; X - autorizar, atendida a necessidade do serviço, o afastamento de membro do Ministério Público para, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento ou capacitação ou estudo nos níveis de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos, evidenciado o interesse da instituição e observado o disposto no § 3º do art. 137; (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) XI - decidir, em caso de omissão injustificada do Procurador-Geral de Justiça, pela abertura de concurso para provimento de cargos iniciais da carreira, quando o número de vagas exceder a 1/5 (um quinto) do quadro respectivo; XII - homologar o resultado do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público; XIII - autorizar, em razão de ato excepcional e fundamentado, pelo voto da maioria de seus integrantes, o Procurador-Geral de Justiça a exercer, pessoalmente ou por designação, as funções processuais ou investigativas afetas a outro membro da instituição; (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) XIV - representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração de processo disciplinar administrativo contra membro do Ministério Público; XV - determinar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo disciplinar administrativo, verificar-se a existência de indícios da prática de infração penal; XVI - opinar sobre o aproveitamento de membro do Ministério Público em disponibilidade; XVII - solicitar ao Corregedor-Geral do Ministério Público informações sobre a conduta e a atuação funcional de membro da instituição, determinando a realização de visitas de inspeção para verificação de eventuais irregularidades no serviço, especialmente no caso de inscritos para promoção ou remoção voluntária; XVIII - conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público em inspeções e correições realizadas nas Promotorias de Justiça, recomendando as providências cabíveis; XIX - determinar a suspensão do exercício funcional de membro do Ministério Público em caso de verificação de incapacidade física ou mental; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) XX - indicar Promotor de Justiça, dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade da mais elevada entrância, para convocação pelo Procurador-Geral de Justiça, com a finalidade de substituir Procurador de Justiça em afastamento legal por período superior a trinta dias, enquanto durar o afastamento; (Inciso acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) XXI - aprovar o regulamento de estágio probatório elaborado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público; (Inciso renumerado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) XXII - elaborar seu regimento interno; (Inciso renumerado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou no regimento interno. (Inciso renumerado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) § 1º - Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus integrantes, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade. § 2º - As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas no prazo de 5 (cinco) dias, exceto nas hipóteses legais de sigilo. § 3º - Na indicação para promoção ou remoção voluntária por antiguidade, observar-se-á o disposto no art. 186. § 4º - Na indicação para promoção ou remoção voluntária por merecimento, o processo de votação será oral, atendidos os critérios estabelecidos no art. 177. (Parágrafo com redação na versão original.) § 4º - Na indicação para promoção ou remoção voluntária por merecimento, os votos serão fundamentados, atendidos os critérios estabelecidos no art. 177. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.) § 5º - Das decisões referentes aos incisos VI, VII e VIII do caput, caberá recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de dez dias úteis contados da publicação do ato no órgão oficial. (Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) § 6º - (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.) Dispositivo revogado: "§ 6º - Não será admitida a inscrição nas listas a que se refere o inciso I dos membros do Ministério Público que, nos 12 (doze) meses anteriores à data da elaboração, tenham exercido, ainda que transitoriamente, o cargo de Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral de Justiça Adjunto ou Corregedor-Geral do Ministério Público." § 7º - (Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "§ 7º - O convênio com os Poderes Executivo ou Legislativo do Estado ou de Município que envolva a cessão de bens ou de servidores desses poderes será firmado pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação prévia do Conselho Superior do Ministério Público." (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) § 8º - Para os fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, os integrantes do Conselho Superior, em caso de ausência eventual, impedimento ou suspeição do titular que acarretem prejuízo na formação de quórum exigido em lei ou em ato normativo interno para a deliberação colegiada, serão substituídos por suplentes previamente convocados, assim considerados aqueles que se seguirem na ordem de votação e na lista de antiguidade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) § 9º - O Procurador-Geral de Justiça não votará na hipótese prevista no inciso VI do caput, salvo em caso de empate. (Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Seção IV Do Impedimento e da Suspeição nos Órgãos Colegiados Art. 34 - O integrante de órgão colegiado é considerado impedido nos seguintes casos: I - quando a deliberação envolver interesse de cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive; II - quando for interessado no resultado do julgamento; III - quando não comparecer à sessão de leitura de relatório ou de discussão de matéria em pauta; IV - quando tiver analisado, no exercício de outra função, o mérito do pedido. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.) Art. 35 - Considera-se fundada a suspeição de parcialidade do integrante de órgão colegiado quando: I - houver notória inimizade com o interessado no julgamento da matéria; II - for parte em processo cível, criminal ou administrativo em que tiver funcionado o interessado no julgamento da matéria; III - houver motivo de foro íntimo. Art. 36 - A exceção de impedimento ou suspeição, salvo por motivo de foro íntimo, poderá ser arguída pelo interessado ou por qualquer integrante do órgão colegiado, até o início do julgamento. § 1º - O integrante do órgão colegiado poderá alegar o impedimento e a suspeição por motivo de foro íntimo, no prazo do parágrafo anterior. § 2º - Arguído o impedimento ou a suspeição, o órgão colegiado, após a oitiva do integrante considerado impedido ou suspeito, decidirá a questão de plano. § 3º - Serão convocados os suplentes necessários se, em razão de impedimento ou suspeição de integrantes do órgão colegiado, houver prejuízo, por falta de número legal, à apreciação de matéria em pauta, suspendendo-se, se for o caso, o julgamento. Art. 36-A - O Corregedor-Geral não votará: I - no julgamento de processo disciplinar administrativo; II - no julgamento de proposta de impugnação ao vitaliciamento de membro do Ministério Público, quando a tiver apresentado; III - no julgamento de recursos concernentes às matérias previstas nos incisos I e II. (Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Seção V Da Corregedoria-Geral do Ministério Público Art. 37 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, entre os Procuradores de Justiça inscritos, na segunda quinzena do mês de dezembro dos anos ímpares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. § 1º - A eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público far-se-á na forma de resolução expedida pelo Procurador-Geral de Justiça. § 2º - O Corregedor-Geral do Ministério Público, membro nato da Câmara de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público, será nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça e empossado, com imediato exercício, perante o Colégio de Procuradores de Justiça. Art. 38 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público. Art. 39 - Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público: I - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado à Câmara de Procuradores de Justiça; II - realizar inspeções e correições nas Promotorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Conselho Superior do Ministério Público; III - oferecer denúncia contra o Procurador-Geral de Justiça, na forma prevista pelo art. 17, I; IV - realizar, de ofício ou mediante determinação do Conselho Superior do Ministério Público, inspeções para verificação de regularidade de serviço dos inscritos para promoção ou remoção voluntária; V - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público; VI - propor ao Conselho Superior do Ministério Público o vitaliciamento ou não de membro da instituição e apresentar à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de dez dias úteis, recurso contra a decisão proferida, o qual terá efeito suspensivo; (Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) VII - fazer recomendações, nos limites de sua atribuição, sem caráter vinculativo, a órgão de execução; VIII - instaurar, de ofício, por provocação do órgão da Administração Superior do Ministério Público ou do Procurador-Geral de Justiça, processo disciplinar administrativo contra membro ou servidor da instituição, podendo apresentar à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de dez dias úteis, recurso contra a decisão proferida; (Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) IX - (Revogado pelo inciso II do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "IX - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça o processo disciplinar administrativo afeto à decisão deste;" X - remeter, de ofício ou quando solicitado, informações necessárias ao desempenho das atribuições dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público; XI - apresentar, quando requisitado pelo Procurador-Geral de Justiça, relatório estatístico sobre as atividades das Procuradorias e das Promotorias de Justiça; XII - prestar ao membro do Ministério Público informações de caráter pessoal e funcional, assegurando-lhe o direito de acesso, retificação e complementação dos dados; XIII - manter atualizados os assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público; XIV - requisitar informações, exames, perícias, documentos, diligências, certidões, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções; XV - elaborar o regulamento de estágio probatório; XVI - elaborar o regimento interno, submetendo-o à apreciação da Câmara de Procuradores de Justiça; XVII - informar ao Conselho Superior do Ministério Público sobre a conduta pessoal e a atuação funcional dos membros da instituição inscritos para promoção ou remoção por merecimento ou antiguidade, inclusive permuta; XVIII - acompanhar as comunicações de suspeição de membros do Ministério Público, por motivo de foro íntimo, apurando, quando for o caso e reservadamente, a razão de sucessivas arguições; XIX - submeter à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público impugnação à permanência na carreira do Promotor de Justiça em estágio probatório; XX - examinar o relatório anual das Procuradorias e Promotorias de Justiça; XXI - dar posse e exercício aos Promotores de Justiça promovidos ou removidos para o cargo de Promotor de Justiça Auxiliar, aos Promotores de Justiça que, justificadamente, não puderem tomar posse na comarca e, em caráter supletivo, aos Promotores de Justiça Substitutos nomeados, encaminhando os termos respectivos à Procuradoria-Geral de Justiça; (Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) XXII - indicar ao Procurador-Geral de Justiça os Subcorregedores-Gerais do Ministério Público e os Promotores de Justiça Assessores e designar, entre aqueles, o Corregedor-Geral Adjunto, que exercerá as atribuições que lhe forem delegadas pelo regimento interno; (Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) XXIII - dar posse e exercício aos Subcorregedores-Gerais do Ministério Público; XXIV - rever e atualizar, anualmente, os atos e as recomendações expedidas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público; XXV - propor ao Procurador-Geral de Justiça e à Câmara de Procuradores de Justiça a expedição de instruções e outras normas administrativas, sempre que necessário ou conveniente ao serviço; XXVI - convocar membro do Ministério Público para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da instituição; XXVII - (Revogado pelo inciso II do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "XXVII - designar membro do Ministério Público para os fins previstos no art. 170;" XXVIII - (Revogado pela alínea "b" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "XXVIII - examinar em até noventa dias as informações e os relatórios encaminhados por Comissão da Assembleia Legislativa relativos a denúncia ou reclamação apresentada por qualquer pessoa sobre irregularidade ou abuso cometido por membro do Ministério Público, dando o encaminhamento que for de direito e instaurando, se for o caso, o devido processo disciplinar, cujo ato de abertura será publicado no órgão oficial do Estado;" (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) XXIX - (Revogado pela alínea "b" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "XXIX - receber denúncia ou reclamação fundamentada apresentada por qualquer pessoa sobre irregularidade ou abuso cometido por membro do Ministério Público, dando o encaminhamento que for de direito e instaurando, se for o caso, o devido processo disciplinar, cujo ato de abertura será publicado no órgão oficial do Estado;" (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) XXX - (Revogado pela alínea "b" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "XXX - publicar no órgão oficial do Estado e manter disponível na internet, a partir do dia 15 de cada mês, a relação dos inquéritos civis e dos procedimentos investigatórios não concluídos no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua instauração, com os respectivos número, data de abertura e nome do membro do Ministério Público responsável;" (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) XXXI - (Revogado pela alínea "b" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "XXXI - manter disponível na internet, a partir do dia 15 de março de cada ano, relatório contendo as ações ajuizadas por membro do Ministério Público no ano anterior e informações sobre sua tramitação processual, conforme o Anexo II desta lei, e o resumo do dispositivo das sentenças prolatadas no ano anterior relativas a ações propostas pelo Ministério Público em anos anteriores, na forma do Anexo III, bem como o percentual de ações impetradas por membros do Ministério Público julgadas procedentes e improcedentes, em cada Comarca;" (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) XXXII - (Revogado pela alínea "b" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "XXXII - manter disponível na internet a relação dos processos em andamento em todas as Comarcas que, nos termos do art. 74, XV, e do art. 72, VIII, não tenham sido devolvidos no prazo legal, com pareceres ou manifestações cabíveis, identificando a espécie e o número do feito, o nome das partes, salvo nos casos de segredo de justiça, e a data de recebimento dos autos;" (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) XXXIII - apurar falta disciplinar dos servidores do Ministério Público, na forma do art. 233; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.) XXXIV - desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regimento interno; (Inciso renumerado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2007.) § 1º - Nos assentamentos funcionais a que se refere o inciso XIII, deverão constar, obrigatoriamente: I - os pareceres da Corregedoria-Geral do Ministério Público, inclusive o previsto no art. 171, § 5º, e a decisão do Conselho Superior do Ministério Público sobre o estágio probatório; II - as anotações resultantes de apreciação dos Procuradores de Justiça, desde que identificado o número do processo, o nome das partes, a comarca e o nome do Procurador de Justiça que atuou no feito; III - as observações feitas em inspeções e correições; IV - as penalidades disciplinares eventualmente aplicadas. § 2º - As anotações que importem em demérito serão lançadas no assentamento funcional após prévia ciência do interessado, permitindo-se a retificação, na forma prevista no art. 105, §§ 2º e 3º. § 3º - (Revogado pela alínea "b" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "§ 3º - Decorrido o prazo de noventa dias previsto no inciso XXVIII do caput deste artigo sem decisão final do Corregedor-Geral, a denúncia e o respectivo processo disciplinar serão encaminhados, na situação em que se encontrarem, ao Conselho Nacional do Ministério Público." (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) § 4º - (Revogado pela alínea "b" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "§ 4º - Serão encaminhados ao Conselho Nacional do Ministério Público:
I
o processo disciplinar instaurado em razão das denúncias e reclamações a que se referem os incisos XXVIII e XXIX, após a sua conclusão;
II
as denúncias e reclamações a que se referem os incisos XXVIII e XXIX que não tenham ensejado a abertura de processo disciplinar." (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) § 5º - O Corregedor-Geral do Ministério Público será substituído em suas faltas, afastamentos temporários, impedimento ou suspeição pelo Corregedor-Geral Adjunto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) § 6º - O Subcorregedor-Geral mais antigo na instância substituirá aquele que estiver nas funções de Corregedor-Geral Adjunto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Art. 40 - Art. 40. Os Subcorregedores-Gerais do Ministério Público, escolhidos entre os Procuradores de Justiça, em número mínimo de seis, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, após indicação do Corregedor-Geral do Ministério Público. (Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.) § 1º - Os Subcorregedores-Gerais do Ministério Público poderão ser destituídos pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral do Ministério Público, ou por provocação deste. § 2º - É obrigatório o exercício da função de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. Art. 41 - Aos Subcorregedores-Gerais compete: I - realizar inspeções e correições, podendo ser assessorados por Promotores de Justiça-Assessores e por servidores dos quadros da Corregedoria-Geral do Ministério Público; (Inciso com redação dada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) II - expedir recomendações e orientações em correições e inspeções que presidir; (Inciso com redação dada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) III - exercer, por delegação, outras atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público; (Inciso com redação dada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) IV - presidir apuração preliminar de falta disciplinar contra Procurador de Justiça. (Inciso com redação dada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Art. 42 - O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público não importará em dispensa de suas normais atribuições, exceto nas seguintes hipóteses: I - no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral; II - no exercício da função de Corregedor-Geral Adjunto; III - quando necessária sua presença em audiências públicas, reuniões e solenidades de cunho institucional; IV - durante a realização de inspeções extraordinárias e correições; V - na prática de atos em apuração preliminar de falta disciplinar contra Procurador de Justiça em procedimento que presida. Parágrafo único - O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público de que trata este artigo não implicará acréscimo na remuneração do membro do Ministério Público, a qualquer título. (Artigo com redação dada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Art. 43 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Subcorregedores-Gerais e por até dez Promotores de Justiça com mais de dez anos de carreira, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça. (Caput com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Parágrafo único - (Revogado pelo inciso III do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Dentre os Subcorregedores-Gerais e assessores da Corregedoria-Geral, será designado um membro do Ministério Público, pelo Corregedor-Geral, para integrar a chefia de gabinete da Corregedoria-Geral, exercendo as atribuições que forem delegadas pelo regimento interno." (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.) Art. 44 - Aplica-se o disposto no art. 7º, I a VII, à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público e, no que couber, à escolha dos Subcorregedores-Gerais do Ministério Público. Parágrafo único - Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 45 - Ocorrendo a vacância do cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, assumirá interinamente o Subcorregedor-Geral mais antigo na instância, e será realizada nova eleição em 30 (trinta) dias para preenchimento do cargo e complementação do mandato. Parágrafo único - Caso a vacância se verifique nos últimos 6 (seis) meses de mandato, o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público será exercido, no período remanescente, pelo Subcorregedor-Geral mais antigo na instância. Art. 46 - O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído do cargo pelo Colégio de Procuradores de Justiça, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado. Parágrafo único - O Colégio de Procuradores de Justiça decidirá, por maioria de votos, pela admissibilidade da representação para a destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, nos casos previstos no caput deste artigo, desde que formulada pelo Procurador-Geral de Justiça, por 1/3 (um terço) de seus integrantes ou por 1/10 (um décimo) dos membros do Ministério Público em atividade. Art. 47 - Autorizada a proposta de destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, o Colégio de Procuradores, em sessão presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, constituirá, em votação secreta, comissão processante integrada por três Procuradores de Justiça, cabendo a presidência ao mais antigo na instância. § 1º - O Corregedor-Geral do Ministério Público será cientificado, no prazo de 10 (dez) dias, da proposta de destituição, podendo, em 15 (quinze) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por defensor, e requerer produção de provas. § 2º - Não sendo oferecida defesa, o presidente da comissão processante nomeará defensor dativo para fazê-la em igual prazo. § 3º - Findo o prazo, o presidente da comissão processante designará data para instrução e julgamento, nos 10 (dez) dias subsequentes. § 4º - Na sessão de julgamento, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, após a leitura do relatório da comissão processante, o Corregedor-Geral do Ministério Público, pessoalmente ou por defensor, terá 30 (trinta) minutos para produzir defesa oral, deliberando, em seguida, o Colégio de Procuradores de Justiça, pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) de seus membros. § 5º - A presença à sessão de julgamento será limitada aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao seu defensor. § 6º - A sessão poderá ser suspensa, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, para a realização de diligência requerida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou por qualquer membro do Colégio de Procuradores, desde que reputada, por maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos fatos. Art. 48 - Rejeitada a proposta de destituição ou não atingida a votação prevista no § 4º do artigo anterior, o Presidente da sessão determinará o arquivamento dos autos do procedimento. Art. 49 - Acolhida a proposta de destituição, o Procurador-Geral de Justiça, em 48 (quarenta e oito) horas, lavrará o ato de destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público. Art. 50 - Destituído o Corregedor-Geral do Ministério Público, proceder-se-á na forma determinada pelo art. 45. Art. 51 - O Corregedor-Geral do Ministério Público ficará afastado de suas funções: I - em caso de cometimento de infração penal, cuja sanção cominada seja de reclusão, desde o recebimento da denúncia oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça, ou queixa-crime, até o trânsito em julgado da decisão judicial; II - no procedimento de destituição, desde a aprovação do pedido de autorização pelo Colégio de Procuradores de Justiça, na forma disposta no art. 46, parágrafo único, até final decisão. Parágrafo único - O período de afastamento contará como de exercício do mandato. Seção VI Das Procuradorias de Justiça Art. 52 - As Procuradorias de Justiça são órgãos da administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas por lei. Art. 53 - As atribuições das Procuradorias de Justiça e dos cargos de Procurador de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pela Câmara de Procuradores de Justiça. § 1º - A exclusão, a inclusão ou outra modificação nas atribuições das Procuradorias de Justiça e dos cargos de Procurador de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pela Câmara de Procuradores de Justiça. § 2º - A remoção, mesmo por permuta, nas Procuradorias de Justiça será feita, em qualquer época, a requerimento dos interessados e por ato do Procurador-Geral de Justiça. Art. 54 - A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pela Câmara de Procuradores de Justiça, ressalvada a possibilidade de cada Procuradoria de Justiça definir, por consenso, a distribuição. Art. 55 - As Procuradorias de Justiça, nominadas de Procuradorias de Justiça Cível, Criminal, de Contas e Especializada, terão coordenadores e substitutos, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes, sem prejuízo das normais atribuições: I - propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias e a atuação de seus integrantes em plantões forenses; II - promover reuniões mensais internas para fixação de orientações, sem caráter vinculativo, e para deliberação sobre matéria administrativa, com comparecimento obrigatório, salvo motivo justificado; III - organizar a biblioteca e o arquivo geral da Procuradoria de Justiça, recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos forenses elaborados pelos seus integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e jurisprudencial de interesse; IV - remeter ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório anual das atividades; V - encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público e do Programa de Integridade do MPMG; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 170, de 24/4/2023.) VI - fiscalizar a distribuição equitativa dos autos ou outro expediente em que deva funcionar Procurador de Justiça; VII - organizar os serviços auxiliares da Procuradoria de Justiça, distribuindo tarefas e fiscalizando trabalhos executados. Art. 56 - O Procurador-Geral de Justiça poderá instituir Procuradorias de Justiça Especializadas para a interposição de recursos junto aos Tribunais locais e Superiores. Seção VII Das Promotorias de Justiça Art. 57 - As Promotorias de Justiça são órgãos da administração do Ministério Público, com cargos de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas por lei. § 1º - As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas. § 2º - As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotor de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pela Câmara de Procuradores de Justiça. § 3º - A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotor de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pela Câmara de Procuradores de Justiça. Art. 58 - (Revogado pelo inciso IV do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 58 - As Promotorias de Justiça são classificadas em cíveis, criminais e especializadas." Art. 59 - (Revogado pelo inciso V do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 59 - As Promotorias de Justiça Cíveis subdividem-se em:
I
Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo da Fazenda Pública;
II
Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Família;
III
Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo Empresarial; (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014);
IV
Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Sucessões;
V
Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Registros Públicos. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001).
Parágrafo único
- As Promotorias de Justiça não incluídas no caput deste artigo exercerão as respectivas atribuições perante os juízos remanescentes." Art. 60 - (Revogado pelo inciso VI do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 60 - As Promotorias de Justiça Criminais subdividem-se em:
I
Promotoria de Justiça com atuação perante o Tribunal do Júri;
II
Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo Criminal da Vara de Tóxicos;
III
Promotoria de Justiça com atuação perante o Juizado Especial Criminal; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.
IV
Promotoria de Justiça com atuação perante a Auditoria Militar;
V
Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Execução Penal;
VI
Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001, com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003).
Parágrafo único
- As Promotorias de Justiça não incluídas no caput deste artigo exercerão as respectivas atribuições perante os juízos remanescentes." Art. 61 - (Revogado pelo inciso VII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 61 - As Promotorias de Justiça Especializadas, também denominadas Promotorias de Justiça do Cidadão, subdividem-se em: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
I
Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.) (Vide § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.) (Vide Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)
II
Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico e Cultural; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
III
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
IV
Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos, de Apoio Comunitário e de Conflitos Agrários; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
V
Promotoria de Justiça de Fiscalização da Atividade Policial; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
VI
Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
VII
Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
VIII
Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
IX
Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
X
Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Idosos; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.) (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
XI
Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.) (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
XII
Promotoria de Justiça de Defesa da Educação; (Inciso acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
XIII
Promotoria de Justiça de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Inciso acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
§ 1º
A Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão exercerá a titularidade das ações cível e penal públicas nos casos afetos à sua área de atuação.
§ 2º
Nas comarcas do interior do Estado, as atribuições previstas neste artigo serão disciplinadas na forma prevista no art. 57.
§ 3º
As Promotorias de Justiça da Promotoria de Justiça do Cidadão e seus respectivos órgãos de execução poderão estabelecer formas de atuação conjunta em matérias de interesse comum. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001).
§ 4º
As Promotorias de Justiça mencionadas no art. 59 e neste artigo serão exercidas por membro do Ministério Público pelo prazo de um ano, prorrogável uma vez por igual período, por determinação expressa do Procurador-Geral de Justiça, por meio de portaria publicada no órgão oficial do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
§ 5º
O membro do Ministério Público somente poderá exercer novamente Promotoria já exercida na mesma Comarca após o exercício de todos os membros daquela Comarca na mesma Promotoria." (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) Art. 62 - Nas comarcas do interior do Estado com mais de 2 (duas) Promotorias de Justiça, estas serão compostas por, no mínimo, 1/3 (um terço) de Promotores de Justiça com atribuições na área criminal, na forma disposta no art. 18, XXXIII e XXXIV. Parágrafo único - (Revogado pelo inciso VIII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - As Promotorias de Justiça criminais poderão acumular as atribuições referentes à defesa dos direitos humanos, ao controle externo da atividade policial e a outras de natureza assemelhada." Art. 63 - Nas Promotorias de Justiça com mais de um cargo de Promotor de Justiça, haverá coordenadores e seus substitutos, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, exercer as funções administrativas previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça. (Artigo com redação dada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Art. 64 - A divisão interna dos serviços das Promotorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos, definidos pela Câmara de Procuradores de Justiça, ressalvada a possibilidade de cada Promotoria de Justiça definir, por consenso, a distribuição. Art. 65 - Havendo mais de um membro do Ministério Público com funções idênticas ou concorrentes na mesma Promotoria de Justiça, a denominação do cargo será precedida do número indicativo da ordem de sua criação. Capítulo III Das Funções dos Órgãos de Execução Seção I Das Funções Gerais Art. 66 - Além das funções previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual, inclusive por omissão e o respectivo pedido de medida cautelar; II - representar ao Procurador-Geral da República para a arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da Constituição Federal; III - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para efeito de intervenção do Estado nos municípios; IV - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e em outras leis, promovendo as medidas judiciais e administrativas necessárias à sua garantia; V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; VI - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei; (Inciso com redação dada pelo art. 20 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) VII - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou o grau de jurisdição em que se encontrem; VIII - exercer a fiscalização de cadeias públicas, dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, crianças e adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência; IX - deliberar sobre a participação em organismos estatais de política penal e penitenciária, do consumidor, de direitos humanos, do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, e outros afetos à sua área de atuação; X - ingressar em juízo, de ofício e supletivamente, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados pelo Tribunal de Contas; XI - interpor recursos aos Tribunais Superiores; XII - provocar a atuação de órgão de execução que oficie junto a juízo ou Tribunal competente, por meio da remessa direta de expediente; XIII - (Vetado). XIV - (Vetado). § 1º - É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado. (Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) § 2º - (Revogado pela alínea "c" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Nas hipóteses do inciso VI do caput deste artigo, poderá o Ministério Público propor a celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta." (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) § 3º - (Revogado pela alínea "c" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "§ 3º - O Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado será publicado na íntegra no órgão oficial do Estado e produzirá efeitos após a sua publicação." (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) § 4º - (Revogado pela alínea "c" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "§ 4º - O pagamento das despesas com a publicação da matéria a que se refere o § 3º será feito pelo Ministério Público, com recurso orçamentário próprio, observadas as tabelas de cobrança da Imprensa Oficial e vedada a transferência do ônus para o compromitente." (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) Art. 67 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento e, em caso de desatendimento injustificado, requisitar condução coercitiva pela Polícia Militar ou Civil, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei; (Alínea objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 3318 - julgamento conjunto das ADIs 2943, 3309 e 3318. Trânsito em julgado em 19/2/2025.) b) requisitar informações, exames periciais, certidões e outros documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e das entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; (Alínea objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 3318 - julgamento conjunto das ADIs 2943, 3309 e 3318. Trânsito em julgado em 19/2/2025.) c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, aos órgãos e às entidades a que se refere a alínea anterior; (Alínea objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 3318 - julgamento conjunto das ADIs 2943, 3309 e 3318. Trânsito em julgado em 19/2/2025.) d) expedir cartas precatórias para outros órgãos de execução; (Alínea objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 3318 - julgamento conjunto das ADIs 2943, 3309 e 3318. Trânsito em julgado em 19/2/2025.) II - representar à autoridade competente para a instauração de sindicância ou procedimento administrativo, podendo, se solicitado, acompanhá-los e produzir provas; III - (Vetado). IV - exercer o controle externo da atividade policial, observado o disposto no inciso II do art. 125 da Constituição do Estado de Minas Gerais; V - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas; VI - (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) Dispositivo revogado: "VI - fazer recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública;" (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) VII - requisitar meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a noventa dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas, nos procedimentos administrativos afetos a sua área de atuação; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) VIII - acompanhar a fiscalização dos processos nos cartórios ou nas repartições congêneres, adotando, quando for o caso, as medidas necessárias para a apuração da responsabilidade de titulares de ofícios ou serventuários de justiça; IX - requisitar, no exercício de suas atribuições, o auxílio de força policial; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) X - despachar diretamente com a autoridade judiciária e fazer juntar aos autos as respectivas manifestações processuais; XI - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público fatos que possam ensejar processo disciplinar administrativo ou ação penal pública; XII - atuar perante o Tribunal de Contas, cabendo-lhe, entre outras atribuições: a) oficiar nos feitos respectivos e participar dos julgamentos, assegurando-se-lhe o direito de fazer sustentação oral; b) requisitar, motivadamente, a realização de inspeção e auditoria contábil e financeira em órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, no âmbito estadual e municipal; c) fiscalizar, no âmbito de suas atribuições, a aplicação de verbas públicas; d) receber petições, reclamações ou queixas de qualquer do povo, em caso de desrespeito na aplicação ou desvio de verbas públicas; XIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade. XIV - consultar banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal e a inviolabilidade dos direitos individuais. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.) XV - fazer recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) § 1º - As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo Estadual, os Desembargadores, Juízes do Tribunal de Justiça Militar, Conselheiro do Tribunal de Contas e Secretários de Estado, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante requerimento do membro do Ministério Público. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) § 2º - O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e dos documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo. § 3º - As notificações ou requisições expedidas pelo Ministério Público às autoridades, aos órgãos e às entidades da administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios serão cumpridas gratuitamente. § 4º - A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza o desconto de vencimentos ou salário e será considerada como efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público. § 5º - A representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros, com atribuições para apreciá-la. § 6º - As requisições do Ministério Público serão fundamentadas e com fixação de prazo razoável para atendimento. § 7º - O desatendimento imotivado ou retardamento no cumprimento das notificações e requisições do Ministério Público implicará a responsabilidade de quem lhe der causa. § 8º - Os procedimentos administrativos investigatórios, inclusive o inquérito civil, observarão, obrigatoriamente, os requisitos e prazos estabelecidos em ato do Procurador-Geral de Justiça, atendidas as normas pertinentes. (Parágrafo com redação dada pelo art. 21 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) § 9º - (Revogado pela alínea "d" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "§ 9º - Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo, as notificações e requisições, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo estadual, os Magistrados, o Vice-Governador do Estado, os Conselheiros do Tribunal de Contas, os Secretários de Estado, o Advogado-Geral do Estado ou o Defensor Público-Geral serão requeridas pelo Procurador-Geral de Justiça." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) § 10 - (Revogado pela alínea "d" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "§ 10 - Os inquéritos civis e os procedimentos investigatórios terão início após a publicação, no órgão oficial do Estado, da portaria de abertura, contendo o respectivo número, a data de abertura e o nome do membro do Ministério Público responsável." (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) § 11 - (Revogado pela alínea "d" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "§ 11 - Os inquéritos civis e os procedimentos investigatórios serão autuados e receberão numeração seqüencial." (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) § 12 - (Revogado pela alínea "d" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "§ 12 - Nos procedimentos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput o membro do Ministério Público portará cópia da publicação, no órgão oficial do Estado, da portaria de abertura do respectivo inquérito civil ou procedimento investigatório." (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) § 13 - (Revogado pela alínea "d" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "§ 13 - O não cumprimento do previsto no § 12 implicará falta grave e afastamento imediato do membro do Ministério Público do respectivo inquérito civil ou procedimento investigatório." (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) Art. 68 - Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuide de garantir-lhes o respeito: I - pelos Poderes Estaduais e Municipais; II - pelos órgãos da administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta; III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal; IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou município, ou executem serviço de relevância pública. Parágrafo único - No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências: I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promovendo as apurações cabíveis e dando-lhes as soluções adequadas; II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos; III - dar andamento, no prazo de trinta dias, prorrogável por até noventa dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações a que se refere o inciso I deste parágrafo; (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) IV - promover audiências públicas e emitir relatórios anuais ou especiais, dirigidos aos Poderes, aos órgãos ou às entidades mencionadas neste artigo, solicitando ao destinatário sua divulgação adequada e, quando for o caso, as providências cabíveis. Art. 68-A - (Revogado pela alínea "e" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 68-A - Nas causas em que for vencido o Ministério Público, as despesas processuais que o órgão for condenado a ressarcir, na forma da legislação processual civil, correrão por conta de dotação orçamentária específica do orçamento do Ministério Público.
Parágrafo único
- Nos casos de dolo ou culpa de membro do Ministério Público, este responderá pelas despesas a que se refere o caput deste artigo, nos termos da Lei nº 11.813, de 26 de janeiro de 1995." (Artigo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) Art. 68-B - As funções exercidas pelos membros do Ministério Público são consideradas atividade de risco permanente, nos termos de lei. (Artigo acrescentado pelo art. 23 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Seção II Do Procurador-Geral de Justiça Art. 69 - Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça: I - velar pela observância, aplicação e execução das Constituições e das leis; II - representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual; III - representar para fins de intervenção do Estado no município, objetivando assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial; IV - representar ao Procurador-Geral da República para fins de intervenção da União no Estado, nas hipóteses previstas no art. 34, VII, da Constituição Federal; V - representar o Ministério Público do Estado de Minas Gerais perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, bem como nas sessões plenárias dos Tribunais de Justiça e Militar, podendo intervir para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato; (Inciso com redação dada pelo art. 24 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) VI - ajuizar ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça, nela oficiando; VII - oficiar nos processos de competência originária dos Tribunais; VIII - propor, perante o Tribunal de Justiça, a ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público; IX - interpor recursos aos Tribunais locais e Superiores e neles oficiar; X - oficiar nos processos de decretação de perda do cargo, remoção ou disponibilidade de magistrado; XI - exercer as atribuições previstas no art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando, por ato praticado em razão de suas funções, contra estes deva ser ajuizada a competente ação; XII - ajuizar mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora inviabilizar o exercício de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e a iniciativa de sua elaboração for do Governador do Estado, de Secretário de Estado, da Assembleia Legislativa ou de Tribunal; XIII - (Revogado pela alínea "f" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "XIII - instaurar procedimentos investigatórios e promover o inquérito civil nas hipóteses previstas no art. 129, II, da Constituição Federal, e para a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado pelo Vice-Governador do Estado, pelo Advogado-Geral do Estado, pelo Defensor Público-Geral ou por Secretário de Estado, membro da Assembleia Legislativa, Magistrado, membro do Ministério Público ou Conselheiro do Tribunal de Contas, em razão de suas funções;" (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) XIV - (Revogado pela alínea "f" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "XIV - informar ao Presidente da Assembleia Legislativa as providências adotadas, no prazo de cento e oitenta dias contados do recebimento de relatório final de comissão parlamentar de inquérito que indique a prática de atos de sua competência;" (Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) XV - (Revogado pela alínea "f" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "XV - informar ao Presidente da Assembleia Legislativa as providências adotadas, no prazo de cento e oitenta dias contados do recebimento de solicitação de apuração e investigação formulada por comissão permanente ou comissão especial da Assembleia Legislativa;" (Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.) XVI - delegar a outro membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução; (Inciso renumerado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) XVII - praticar outros atos previstos em lei. (Inciso renumerado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) Parágrafo único - O procedimento do inquérito civil instaurado na forma da lei poderá ser disciplinado, ainda, em ato do Procurador-Geral de Justiça. Seção III Do Conselho Superior do Ministério Público Art. 70 - Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento do inquérito civil, na forma da lei. Seção IV Dos Procuradores de Justiça Art. 71 - Compete aos Procuradores de Justiça o exercício das atribuições do Ministério Público junto aos Tribunais locais e superiores, desde que não atribuídas ao Procurador-Geral de Justiça. (Caput com redação dada pelo art. 25 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça poderá designar outro Procurador de Justiça para funcionar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância deste. (Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.) Art. 72 - Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete aos Procuradores de Justiça, no âmbito de suas atribuições: I - comparecer às sessões e audiências do Tribunal de Justiça, sustentando oralmente a posição do Ministério Público, quando necessário; (Inciso com redação dada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) II - oficiar e emitir parecer escrito e fundamentado nos processos cíveis, criminais e administrativos, inclusive por delegação; III - participar das sessões dos Tribunais, no julgamento dos processos em que oficiou, tomando ciência, pessoalmente e mediante vista dos autos respectivos, das decisões proferidas; IV - interpor, quando for o caso, recursos aos Tribunais locais ou Superiores, ou sugerir ao Procurador-Geral de Justiça, fundamentadamente, a interposição ou a adoção de outras medidas cabíveis; V - exercer, por designação do Procurador-Geral de Justiça, a direção de órgãos auxiliares e de apoio administrativo; VI - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança, requerer correição parcial, bem como propor outras medidas cabíveis, perante os Tribunais competentes; VII - compor os órgãos colegiados da instituição; VIII - informar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para efeito de publicação no órgão oficial, a relação de processos não devolvidos no prazo legal, com pareceres ou manifestações cabíveis, identificando a espécie e o número do feito, o nome das partes e indicando, fundamentadamente, as razões de eventual atraso e a data de recebimento dos autos; IX - integrar comissão de concurso de ingresso na carreira do Ministério Público; X - (Revogado pelo inciso IX do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "X - integrar comissão de processo disciplinar administrativo instaurado contra membro do Ministério Público;" XI - comparecer, quando necessário ou conveniente, aos gabinetes ou aos locais destinados às Procuradorias de Justiça; XII - (Revogado pela alínea "g" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "XII - informar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para efeito de publicação no órgão oficial, a relação dos inquéritos civis e dos procedimentos investigatórios não concluídos no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua instauração, identificando a espécie, o número, a data de abertura e o nome do membro do Ministério Público responsável;" (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) XIII - realizar, por designação do Procurador-Geral de Justiça, plantões, atividades administrativas ou funções extraordinárias; (Inciso acrescentado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) XIV - exercer outras atribuições previstas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação. (Inciso renumerado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) § 1º - Os Procuradores de Justiça designados para plantões e para o exercício de outras atividades administrativas ou funções extraordinárias, previstos neste artigo, terão direito a compensação ou indenização pelos dias em que servirem. (Parágrafo com redação dada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) § 2º - Nos processos de competência originária em que o Ministério Público for parte, é obrigatória a intervenção e a sustentação oral pelo Procurador de Justiça. § 3º - O Procurador de Justiça que, à data da formação das listas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal e o art. 78, § 3º, da Constituição Estadual, não apresentar declaração de regularidade dos serviços afetos a seu cargo ficará impedido de integrá-las. § 4º - A interposição de recurso perante os Tribunais Superiores é atribuição concorrente do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça. § 5º - Em caso de interposição simultânea do mesmo recurso, processar-se-á o interposto pelo Procurador-Geral de Justiça, reputando-se o outro prejudicado. Art. 73 - (Revogado pelo inciso X do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 73 - Os Procuradores de Justiça, nos autos em que oficiem, exercerão inspeção permanente nos serviços dos Promotores de Justiça, remetendo relatório à Corregedoria-Geral do Ministério Público, observado o disposto no art. 39, § 1º, II, e § 2º." Seção V Dos Promotores de Justiça Art. 74 - Além de outras funções atribuídas pela Constituição da República, pela Constituição do Estado, pela lei orgânica e pelas demais leis pertinentes, compete aos Promotores de Justiça, no âmbito de suas atribuições: (Caput com redação dada pelo art. 27 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) I - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes; II - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis e cientificando o interessado das medidas efetivadas; III - oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária; (Inciso com redação dada pelo art. 27 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) IV - zelar pelo direito à filiação; (Inciso com redação dada pelo art. 27 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) V - (Revogado pelo inciso XI do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "V - oficiar nos juizados especiais de pequenas causas;" VI - remeter ao Procurador-Geral de Justiça as notificações e as requisições que tiverem como destinatárias as pessoas referidas no art. 67, § 1º, para subsequente encaminhamento; VII - integrar a comissão de concurso de ingresso na carreira do Ministério Público; VIII - expedir notificações e requisições e instaurar procedimentos investigatórios nos casos afetos a sua área de atuação; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) IX - inspecionar e fiscalizar cadeias públicas, estabelecimentos prisionais e órgãos de tratamento, amparo e abrigo de idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis; (Inciso com redação dada pelo art. 27 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) X - (Revogado pelo inciso XI do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "X - proceder à justificação de tempo de serviço de trabalhador rural;" XI - fiscalizar e inspecionar as fundações privadas e as instituídas pelo poder público, adotando as medidas cabíveis; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) XII - exercer, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, a Coordenadoria de Promotoria de Justiça e outros cargos de confiança da instituição; XIII - integrar comissão de processo disciplinar administrativo instaurado contra membro ou servidor do Ministério Público; (Inciso com redação dada pelo art. 27 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) XIV - solicitar o auxílio de serviços médicos, educacionais e assistenciais públicos ou conveniados; XV - (Revogado pelo inciso XI do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "XV - informar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para efeito de publicação no órgão oficial, a relação de processos não devolvidos no prazo legal, com pareceres ou manifestações cabíveis, identificando a espécie e o número do feito, o nome das partes e indicando, fundamentadamente, as razões de eventual atraso e a data de recebimento dos autos;" XVI - permanecer disponível para os atos necessários ao exercício das funções, conforme ato normativo conjunto do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público; (Inciso com redação dada pelo art. 27 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) XVII - acompanhar o alistamento, participar da verificação de urna referida na lei processual e assistir ao sorteio de jurados; XVIII - requisitar a instauração de inquérito policial e diligências investigatórias para apuração de crime de ação penal pública; XIX - assumir a direção de inquéritos policiais, quando designado pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 125, II, "g", da Constituição Estadual; XX - promover a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos, sociais e individuais de relevância social; (Inciso com redação dada pelo art. 27 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) XXI - participar, por designação do Procurador-Geral de Justiça, de Comissão de Concurso para provimento de cargos de serventuários da Justiça; XXII - requisitar a cartórios, repartições ou autoridade competente certidões, exames e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções; XXIII - inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou ao adolescente, públicos ou privados, adotando as medidas cabíveis; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.) XXIV - zelar pela regularidade dos registros públicos; XXV - exercer o controle externo da atividade policial; XXVI - fiscalizar a observância do Regimento de Custas do Estado e o recolhimento de multas impostas, adotando as providências cabíveis; XXVII - zelar pela regularidade da distribuição de feitos; XXVIII - conservar em arquivo da Promotoria de Justiça cópias de manifestações processuais e outros atos praticados no exercício do cargo; XXIX - defender, supletivamente, os direitos e os interesses das populações indígenas; XXX - zelar pela gratuidade do registro civil de nascimento e de óbito para os reconhecidamente pobres; XXXI - (Revogado pela alínea "h" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "XXXI - informar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para efeito de publicação no órgão oficial, a relação dos inquéritos civis e dos procedimentos investigatórios não concluídos no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua instauração, identificando a espécie, o número, a data de abertura e o nome do membro do Ministério Público responsável;" (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) XXXII - exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação. (Inciso renumerado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) XXXIII - realizar, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, plantões, atividades administrativas ou funções extraordinárias. (Inciso acrescentado pelo art. 27 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) § 1º - O Procurador-Geral de Justiça poderá designar outro Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância deste. (Parágrafo renumerado pelo art. 27 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) § 2º - Os Promotores de Justiça designados para plantões ou para o exercício de outras atividades administrativas ou funções extraordinárias, previstos neste artigo, farão jus a compensação ou indenização pelos dias em que servirem. (Parágrafo acrescentado pelo art. 27 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Capítulo IV Dos Órgãos Auxiliares Seção I Dos Centros de Apoio Operacional Art. 75 - Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, instituídos por ato do Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes: I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns; II - remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados à sua atividade; III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins; IV - remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público; V - coordenar e sistematizar as ações dos órgãos de execução, integrar e uniformizar sua atuação e exercer outras funções compatíveis com sua finalidade, vedados o exercício de atividade de órgão de execução e a expedição de atos normativos de caráter vinculativo. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001). § 1º - A direção dos Centros de Apoio Operacional estaduais será exercida por coordenador escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça entre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça com mais de cinco anos de carreira. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) § 2º - A direção dos Centros de Apoio Operacional regionais será exercida por coordenador escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça entre os membros do Ministério Público, preferencialmente os integrantes da base territorial de atuação do respectivo órgão. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) § 3º - Em cada comarca do interior e da Capital, funcionará uma Secretaria das Promotorias, cujas atribuições, de natureza administrativa, serão definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001). § 4º - A Secretaria das Promotorias será dirigida por um dos Promotores de Justiça da comarca, eleito por seus integrantes, para mandato de dois anos, permitida a recondução. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001). Seção II Da Comissão de Concurso Art. 76 - A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, será constituída de membros do Ministério Público e de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, e a ela incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira. Art. 77 - Os integrantes da Comissão de Concurso serão eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público entre Procuradores e Promotores de Justiça de entrância especial, atendidos os seguintes requisitos: I - ser, preferencialmente, especializado em disciplina exigida no edital do concurso; II - não compor o Conselho Superior do Ministério Público; III - apresentar regularidade de serviço; IV - não estar respondendo a ação penal por infração apenada com reclusão ou cumprindo pena imposta; V - não estar afastado do exercício do cargo para desempenho de função junto à associação de classe; VI - não ter exercido o magistério em curso de preparação de candidato para concurso de carreira jurídica, nos 6 (seis) meses anteriores à abertura do edital; VII - não ser parente consanguíneo ou afim, até o quarto grau, inclusive, de candidato inscrito; VIII - não estar respondendo a processo disciplinar administrativo ou cumprindo penalidade imposta. Art. 78 - Os examinadores, mediante aprovação da maioria da Comissão de Concurso, poderão ser substituídos pelos suplentes. § 1º - A Comissão de Concurso terá 2 (dois) membros para cada disciplina, sendo 1 (um) deles suplente. § 2º - Redigidas as provas, o suplente necessariamente funcionará como revisor, cabendo-lhe o exame das questões e a sugestão à Comissão de Concurso, quando for o caso, de eventuais alterações. Art. 79 - O representante da Ordem dos Advogados do Brasil e seu suplente serão escolhidos pelo Presidente da Comissão entre os integrantes de lista sêxtupla apresentada pela Seção de Minas Gerais. Art. 80 - A Comissão de Concurso deverá, até a realização da última fase do concurso, colher informações circunstanciadas sobre a conduta pessoal, profissional e familiar dos candidatos. Art. 81 - Os integrantes da Comissão de Concurso farão jus a gratificação pelo desempenho da função, fixada por ato do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único - Os membros do Ministério Público em atividade e seus servidores deverão, obrigatoriamente, auxiliar na realização do concurso, fazendo jus a gratificação fixada pelo Procurador-Geral de Justiça. Seção III Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional Art. 82 - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar do Ministério Público, dirigido por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça com mais de dez anos de carreira, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça. (Caput com redação dada pelo art. 29 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Parágrafo único - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá, ainda, ser integrado por membros e estagiários do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça. Art. 83 - Incumbe ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, entre outras atribuições previstas no regulamento: I - instituir curso preparatório de candidatos aprovados no concurso de ingresso na carreira do Ministério Público e serviços auxiliares, com duração mínima de 30 (trinta) dias; II - instituir curso de aperfeiçoamento e especialização de membro do Ministério Público e de serviços auxiliares; III - realizar seminários, congressos, cursos, simpósios, pesquisas e estudos, visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros do Ministério Público e de serviços auxiliares; IV - promover curso de reciclagem e aprimoramento de membro do Ministério Público, especialmente em estágio probatório; V - realizar encontros locais e regionais e ciclos de estudo e pesquisa entre membros das Procuradorias e Promotorias de Justiça; VI - promover intercâmbio cultural e científico com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VII - editar trabalhos jurídicos de membros do Ministério Público; VIII - firmar convênios com entidades de classe, de ensino jurídico ou área correlata, nacionais ou estrangeiras; IX - (Revogado pelo inciso XII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "IX - realizar o curso referido no art. 179;" X - indicar os expositores regulares ou eventuais para os cursos oficiais do órgão, ouvido o Procurador-Geral de Justiça. Art. 84 - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional exercerá, ainda, atividade de Centro de Apoio Operacional às Procuradorias de Justiça, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 75. Art. 85 - O funcionamento e a organização do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional serão definidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. Seção IV Dos Órgãos de Apoio Administrativo Art. 86 - Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 66, § 2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, disciplinará os órgãos e os serviços auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público, organizados em quadro próprio de carreira, com os cargos e as funções que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais. (Vide incisos III, IV e V do art. 2º; alínea "d" do inciso IV do art. 4º; inciso XIV do art. 18, e inciso II do art. 24 da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.) (Vide arts. 2, 4 e 24 da Lei nº 14.323, de 20/6/2002.) Art. 87 - O cargo de Diretor-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça será provido por servidor ativo pertencente aos quadros específicos de provimento efetivo ou mediante recrutamento amplo. Parágrafo único - Exige-se, para o preenchimento do cargo de que trata este artigo, formação superior compatível com as funções a ele inerentes. (Artigo com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003). Seção V Dos Órgãos de Assessoramento Art. 88 - São órgãos de assessoramento do Procurador-Geral de Justiça: I - as Procuradorias-Gerais de Justiça Adjuntas; II - o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça; III - a Secretaria-Geral; IV - a Assessoria Especial. (Artigo com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003). Subseção I Do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Art. 89 - Os Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos, em número de três, são de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça. § 1º- Compete ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico: I - substituir o Procurador-Geral de Justiça em suas faltas; II - exercer, por delegação, a coordenação da Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça; III - coordenar o recebimento dos processos oriundos dos Tribunais e a sua distribuição entre os Procuradores de Justiça com atuação nos respectivos colegiados, observada sua classificação ou designação; IV - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça que atuam nos Tribunais; V - elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e o dos trabalhos realizados pela Assessoria Especial e remetê-los ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. § 2º- Compete ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo: I - substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico; II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas e legislativas; III - executar a política administrativa da instituição; IV - elaborar anteprojeto de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público e acompanhar sua tramitação; V - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e encaminhá-la ao Procurador-Geral; VI - supervisionar as atividades administrativas que envolvam membros do Ministério Público; VII - exercer as atribuições administrativas que lhe sejam delegadas conforme o inciso XX do artigo 18 desta lei. § 3º - Compete ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional: I - substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos Jurídico e Administrativo; II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções; III - auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, para estabelecimento da atuação institucional; IV - promover a cooperação entre o Ministério Público e as entidades relacionadas com as atividades penal e não criminal; V - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. § 4º - Na hipótese de vacância, impedimento, afastamento ou ausência dos Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos, o Procurador-Geral de Justiça será substituído temporariamente pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância." (Artigo com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003). Subseção II Do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça