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Artigo 223, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 223

O membro do Ministério Público que não goze da garantia da vitaliciedade será exonerado por ato do Procurador-Geral de Justiça após decisão da maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 103 e no caso de cometimento das infrações disciplinares previstas nesta seção, exceto quanto à pena de advertência. (Caput com redação dada pelo art. 78 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

Parágrafo único

- No caso de vitaliciamento do membro do Ministério Público sem conclusão do procedimento disciplinar administrativo, aplicar-se-á a penalidade prevista nesta lei para a infração cometida. Seção III Da Reincidência

Art. 223, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994