Artigo 211, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 211
A pena de advertência será aplicada nos seguintes casos:
I
negligência no exercício da função;
II
inobservância das determinações e das instruções de caráter administrativo expedidas pelos órgãos da administração superior do Ministério Público;
III
prática de ato reprovável;
IV
utilização indevida das prerrogativas do cargo;
V
descumprimento do disposto nos incisos IV, V, VII, X a XV, XVIII a XX, XXIII, XXIV, XXVI a XXVIII, XXXII e XXXIII do art. 110; (Inciso com redação dada pelo art. 68 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
VI
constatação de irregularidade em serviço afeto ao membro do Ministério Público, na forma prevista no art. 125, parágrafo único;
VII
afastamento injustificado do exercício das funções ou do local onde o membro do Ministério Público exerça suas atribuições;
VIII
desatendimento das convocações expedidas na forma determinada pelos arts. 18, LXI, e 39, XXVI.
IX
não acompanhamento, injustificado, das correições ordinárias ou não adoção das providências prévias necessárias à sua realização. (Inciso acrescentado pelo art. 68 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Parágrafo único
- A aplicação da pena de advertência será levada a efeito pelo Conselho Superior do Ministério Público, por escrito e de forma reservada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 68 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Subseção III Da Pena de Censura