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Artigo 210, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 210

O membro do Ministério Público que praticar infração disciplinar poderá aposentar-se somente após o trânsito em julgado do processo disciplinar administrativo, salvo:

I

se a única penalidade aplicável for a de advertência;

II

no caso de aposentadoria compulsória. (Artigo com redação dada pelo art. 67 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Subseção II Da Pena de Advertência