Artigo 210, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 210
O membro do Ministério Público que praticar infração disciplinar poderá aposentar-se somente após o trânsito em julgado do processo disciplinar administrativo, salvo:
I
se a única penalidade aplicável for a de advertência;
II
no caso de aposentadoria compulsória. (Artigo com redação dada pelo art. 67 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Subseção II Da Pena de Advertência