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Artigo 209, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 209

As penas disciplinares serão aplicadas cumulativamente em caso de concurso de infrações, devendo a menos grave ser aplicada em primeiro lugar. (Caput com redação dada pelo art. 65 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

§ 1º

O concurso ou a continuidade de condutas que importem em aplicação de penas disciplinares devem ser expressamente indicados na imputação e na decisão condenatória, sendo aferidos também por ocasião de promoções e remoções pelo critério de merecimento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 65 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

§ 2º

A inobservância dos deveres do cargo, sem a cominação de expressa penalidade, ensejará a inscrição de nota desabonadora nos assentos funcionais do membro do Ministério Público.

§ 3º

A reiteração de conduta no caso previsto no § 2º implicará pena de advertência, sem prejuízo de sanção mais grave na hipótese de reincidência. (Parágrafo com redação dada pelo art. 65 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

§ 4º

Os antecedentes do infrator e os danos acarretados ao serviço ou à instituição serão considerados para aplicação de penalidade, salvo se o fato imputado configurar expressa infração disciplinar.

Art. 209, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994