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Artigo 209-b, Parágrafo 8 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 209-b

O Ajustamento Disciplinar acarretará a Suspensão Condicional do Procedimento Disciplinar Administrativo para os casos de infração disciplinar cuja pena prevista nesta lei complementar seja de censura e acarretará, para os demais casos, a Transação Administrativa Disciplinar.

§ 1º

No Ajustamento Disciplinar, que será regulamentado por ato conjunto do Conselho Superior do Ministério Público, do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, observado o disposto nesta lei complementar, constarão as cláusulas necessárias ao seu cumprimento, bem como a assinatura do Corregedor-Geral e do membro do Ministério Público a quem se atribua a responsabilidade funcional por ato específico e concreto.

§ 2º

A aceitação do Ajustamento Disciplinar pelo membro do Ministério Público não induz confissão da infração administrativa disciplinar apurada ou imputada, conforme o caso, nem admissão de culpa.

§ 3º

A formalização do Ajustamento Disciplinar produz efeitos jurídicos somente após sua homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 4º

Não homologado o Ajustamento Disciplinar ou não havendo manifestação do Conselho Superior do Ministério Público no prazo de trinta dias, o procedimento terá seu curso regular.

§ 5º

Homologado o Ajustamento Disciplinar, compete à Corregedoria-Geral a fiscalização e o acompanhamento das cláusulas fixadas.

§ 6º

Das decisões proferidas pelo Conselho Superior do Ministério Público quanto ao Ajustamento Disciplinar caberá recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de cinco dias úteis contados da ciência inequívoca da decisão.

§ 7º

Na celebração de Ajustamento Disciplinar, não poderá ser objeto de negociação o disposto no art. 210 e no caput do art. 223.

§ 8º

O oferecimento de Ajustamento Disciplinar rejeitado pelo membro não vincula e não restringe a pena a ser aplicada ao final do procedimento instaurado para a persecução da falta disciplinar.

§ 9º

Durante o prazo de cumprimento do Ajustamento Disciplinar, não correrá a prescrição. (Artigo acrescentado pelo art. 66 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

Art. 209-b, §8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994