Artigo 209-b, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 209-b
O Ajustamento Disciplinar acarretará a Suspensão Condicional do Procedimento Disciplinar Administrativo para os casos de infração disciplinar cuja pena prevista nesta lei complementar seja de censura e acarretará, para os demais casos, a Transação Administrativa Disciplinar.
§ 1º
No Ajustamento Disciplinar, que será regulamentado por ato conjunto do Conselho Superior do Ministério Público, do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, observado o disposto nesta lei complementar, constarão as cláusulas necessárias ao seu cumprimento, bem como a assinatura do Corregedor-Geral e do membro do Ministério Público a quem se atribua a responsabilidade funcional por ato específico e concreto.
§ 2º
A aceitação do Ajustamento Disciplinar pelo membro do Ministério Público não induz confissão da infração administrativa disciplinar apurada ou imputada, conforme o caso, nem admissão de culpa.
§ 3º
A formalização do Ajustamento Disciplinar produz efeitos jurídicos somente após sua homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 4º
Não homologado o Ajustamento Disciplinar ou não havendo manifestação do Conselho Superior do Ministério Público no prazo de trinta dias, o procedimento terá seu curso regular.
§ 5º
Homologado o Ajustamento Disciplinar, compete à Corregedoria-Geral a fiscalização e o acompanhamento das cláusulas fixadas.
§ 6º
Das decisões proferidas pelo Conselho Superior do Ministério Público quanto ao Ajustamento Disciplinar caberá recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de cinco dias úteis contados da ciência inequívoca da decisão.
§ 7º
Na celebração de Ajustamento Disciplinar, não poderá ser objeto de negociação o disposto no art. 210 e no caput do art. 223.
§ 8º
O oferecimento de Ajustamento Disciplinar rejeitado pelo membro não vincula e não restringe a pena a ser aplicada ao final do procedimento instaurado para a persecução da falta disciplinar.
§ 9º
Durante o prazo de cumprimento do Ajustamento Disciplinar, não correrá a prescrição. (Artigo acrescentado pelo art. 66 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)