Artigo 209-a, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 209-a
Nas infrações disciplinares para as quais sejam previstas, nos termos desta lei complementar, as penalidades advertência ou censura, ou nos casos de inobservância dos deveres do cargo que, por não apresentarem cominação expressa de penalidade, autorizam a inscrição de nota desabonadora nos assentos funcionais do membro do Ministério Público, caberá Ajustamento Disciplinar a ser proposto pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 1º
São requisitos para o cabimento de Ajustamento Disciplinar:
I
histórico funcional indicativo da suficiência e da adequação da medida, em atenção à infração funcional apurada;
II
inexistência ou insignificância do prejuízo ao erário ou manifestação de disponibilidade para sua reparação.
§ 2º
É vedado o Ajustamento Disciplinar nas seguintes hipóteses:
I
existência de outro procedimento disciplinar administrativo em curso contra o membro do Ministério Público, para apuração de infração para a qual se comine penalidade de censura, suspensão, remoção compulsória ou disponibilidade compulsória;
II
existência de Ajustamento Disciplinar celebrado nos últimos dois anos em favor do membro do Ministério Público;
III
existência de penalidade disciplinar aplicada, definitivamente, nos últimos dois anos em desfavor do membro do Ministério Público.
§ 3º
A Corregedoria-Geral do Ministério Público deixará de formular proposta de Ajustamento Disciplinar, motivadamente:
I
quando a conduta funcional, a personalidade do investigado ou os motivos e as circunstâncias do fato indicarem a insuficiência ou a inadequação da medida;
II
se o órgão de execução houver descumprido, em razão do mesmo fato ou em circunstâncias conexas, Acordo de Resultados anteriormente celebrado. (Artigo acrescentado pelo art. 66 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)