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Artigo 177, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 177

As promoções serão voluntárias e far-se-ão alternadamente, por antiguidade e merecimento, de uma para outra entrância, ou da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, III e IV, da Constituição Federal, observando-se, ainda, os seguintes critérios:

I

operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo;

II

presteza e segurança nas manifestações processuais;

III

conduta pública e particular ilibada;

IV

conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções, correições e informações idôneas;

V

referências em razão da atuação funcional;

VI

frequência a cursos, seminários, encontros e outras atividades similares de aprimoramento cultural;

VII

publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, inclusive premiação obtida;

VIII

atuação em Promotoria de Justiça que apresente dificuldade ao exercício das atribuições;

IX

contribuição à melhoria dos serviços da instituição e da Promotoria de Justiça;

X

(Revogado pelo inciso XXI do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "X - número de vezes que tenha participado de listas de promoção."

§ 1º

Ao membro do Ministério Público que permanecer na comarca elevada de entrância é assegurado, se promovido, o direito de retornar àquela, por remoção, por ato do Procurador-Geral de Justiça, independentemente da expedição de novo edital, desde que o requeira no ato de inscrição à promoção. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)

§ 2º

A hipótese referida no parágrafo anterior fica limitada a duas vezes consecutivas em relação ao mesmo cargo vago. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)

§ 3º

Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, será mantido o critério de provimento para a Promotoria de Justiça da qual o membro do Ministério Público foi promovido.

§ 4º

A alteração da classificação da comarca não implicará promoção nem rebaixamento do Promotor de Justiça, que poderá nela permanecer ou ser removido. (Parágrafo com redação dada pelo art. 54 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

Art. 177, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994