Artigo 122, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 122
O direito a férias coletivas e individuais dos membros do Ministério Público será igual ao dos magistrados.
§ 1º
O membro do Ministério Público que integrar a escala de plantão forense terá direito a férias individuais.
§ 2º
O membro do Ministério Público integrará, quando necessário, a escala de plantão forense no primeiro ano de exercício na carreira.
§ 3º
Decorrido o período mencionado no parágrafo anterior, é assegurado ao membro do Ministério Público o gozo de férias individuais correspondentes aos meses de plantão forense.
§ 4º
O Promotor de Justiça Substituto designado para a escala de plantão forense não fará jus a diárias.
§ 5º
As férias excepcionalmente não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Procurador-Geral de Justiça, serão indenizadas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2000.)