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Artigo 122, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 122

O direito a férias coletivas e individuais dos membros do Ministério Público será igual ao dos magistrados.

§ 1º

O membro do Ministério Público que integrar a escala de plantão forense terá direito a férias individuais.

§ 2º

O membro do Ministério Público integrará, quando necessário, a escala de plantão forense no primeiro ano de exercício na carreira.

§ 3º

Decorrido o período mencionado no parágrafo anterior, é assegurado ao membro do Ministério Público o gozo de férias individuais correspondentes aos meses de plantão forense.

§ 4º

O Promotor de Justiça Substituto designado para a escala de plantão forense não fará jus a diárias.

§ 5º

As férias excepcionalmente não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Procurador-Geral de Justiça, serão indenizadas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2000.)

Art. 122, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994