Artigo 121, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 121
São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de:
I
licença prevista nesta lei;
II
férias;
III
cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos, na forma prevista no art. 33, X, mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;
IV
período de trânsito;
V
disponibilidade remunerada, exceto para movimentação na carreira, em caso de afastamento decorrente de punição; (Inciso com redação dada pelo art. 45 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
VI
designação do Procurador-Geral de Justiça para:
a
realização de atividade de relevância para a instituição;
b
(Revogado pelo inciso XVIII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "b) direção do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;"
VII
exercício de cargo ou função de direção de associação representativa de classe, na forma desta lei;
VIII
outras hipóteses definidas em lei. Subseção II Das Férias