Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 120, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 120

Além dos vencimentos e das vantagens de que trata a seção anterior, asseguram-se aos membros do Ministério Público os seguintes direitos:

I

férias e férias-prêmio;

II

licenças e afastamentos;

III

aposentadoria.

Parágrafo único

- Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o gozo dos direitos previstos nesta lei.