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Artigo 120, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994


Art. 120

Além dos vencimentos e das vantagens de que trata a seção anterior, asseguram-se aos membros do Ministério Público os seguintes direitos:

I

férias e férias-prêmio;

II

licenças e afastamentos;

III

aposentadoria.

Parágrafo único

- Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o gozo dos direitos previstos nesta lei.