Artigo 120, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 120
Além dos vencimentos e das vantagens de que trata a seção anterior, asseguram-se aos membros do Ministério Público os seguintes direitos:
I
férias e férias-prêmio;
II
licenças e afastamentos;
III
aposentadoria.
Parágrafo único
- Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o gozo dos direitos previstos nesta lei.