Artigo 119, Parágrafo 10 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 119
Além dos vencimentos, serão outorgadas ao membro do Ministério Público as seguintes vantagens:
I
ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;
II
auxílio-moradia; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/07/2001.) (Art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/07/2001, vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 29/9/2001.)
III
auxílio-funeral, a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes do membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, cuja importância será igual a um mês de vencimentos ou proventos percebidos, à data do óbito, pelo falecido;
IV
auxílio-doença, correspondente a 1 (um) mês de vencimentos, após cada período de 12 (doze) meses ininterruptos em que o membro do Ministério Público permanecer em licença para tratamento de saúde;
V
salário-família;
VI
diárias;
VII
verba de representação de Ministério Público equivalente ao vencimento básico;
VIII
gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, com os recursos desta e equivalente à devida ao magistrado perante o qual oficie;
IX
gratificação adicional por tempo de serviço equivalente a 10% (dez por cento) para cada 5 (cinco) anos de serviço, incidente sobre o vencimento e a verba de representação;
X
gratificação, correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico, pelo exercício em comarca de difícil provimento, esta definida e indicada em lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça;
XI
gratificação de magistério por aula proferida em cursos oficiais promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, cujo valor será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvida a Câmara de Procuradores de Justiça;
XII
gratificação adicional de 10% (dez por cento), após 30 (trinta) anos de efetivo exercício, incidente sobre os vencimentos e vantagens, nos termos da Lei nº 134, de 28 de dezembro de 1947, e art. 31, VI, da Constituição Estadual;
XIII
gratificação natalina, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
XIV
gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) da remuneração, após um ano de exercício na carreira; (Inciso com redação dada pelo art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XV
(Revogado pela alínea "k" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "XV - gratificação por cumulação de atribuições;" (Inciso acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
XVI
(Revogado pela alínea "k" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "XVI - indenização por plantões exercidos em finais de semana, em feriados ou em razão de medidas urgentes." (Inciso acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
XVII
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 170, de 24/4/2023.) Dispositivo revogado: "XVII - auxílio ao aperfeiçoamento profissional, mediante reembolso, para aquisição de livros jurídicos e material de informática, no valor anual de até a metade do subsídio mensal, conforme critérios estabelecidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça;" (Inciso acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.) (O inciso XVII do art. 119 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014, teve a sua eficácia suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 5781, ad referendum do Plenário, até o julgamento definitivo da ação. Decisão publicada no DJe em 14/2/2018.)
XVIII
gratificação mensal pelo exercício de coordenação de Promotoria de Justiça, conforme disposto no art. 63, e de Procuradoria de Justiça, na forma da lei; (Inciso acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
XIX
gratificação mensal pelo exercício em turma recursal, na forma da lei; (Inciso acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
XX
assistência médico-hospitalar, extensiva aos dependentes, que compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos; (Inciso acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.) (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 147, de 14/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2018.) (O inciso XX do art. 119 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014, teve a sua eficácia suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 5781, ad referendum do Plenário, até o julgamento definitivo da ação. Decisão publicada no DJe em 14/2/2018.)
XXI
auxílio-alimentação, conforme critérios estabelecidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça.
XXII
indenização por trabalho extraordinário ou cumulação de funções; (Inciso acrescentado pelo art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXIII
indenização por plantões exercidos em finais de semana, em feriados ou em razão de medidas urgentes. (Inciso acrescentado pelo art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 1º
Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos nos incisos VIII, XII e XVII a XIX do art. 7º da Constituição da República e no § 6º do art. 31 da Constituição do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 2º
Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a verba de representação de Ministério Público.
§ 3º
As vantagens previstas nos incisos II e X serão devidas durante o período em que o membro do Ministério Público residir na comarca e sobre elas não incidirá outra.
§ 4º
Equipara-se, para efeito de percepção do auxílio-funeral, o companheiro ao cônjuge.
§ 5º
(Revogado pela alínea "k" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "§ 5º - Resolução do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o pagamento da gratificação por cumulação de atribuições, no valor de até 15% (quinze por cento) do valor do subsídio, ao membro do Ministério Público que for designado, nos termos do art. 200 desta lei, para atender, concomitantemente, em substituição, mais de uma Procuradoria de Justiça ou Promotoria de Justiça na mesma Comarca em que for titular." (Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
§ 6º
O membro do Ministério Público que permanecer de plantão, quando escalado nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia ou horário em que não houver expediente forense, terá direito a compensação ou indenização, a ser paga no prazo de trinta dias após o requerimento de conversão. (Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 7º
(Revogado pela alínea "k" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "§ 7º - O servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público que prestar serviço de apoio ao membro do Ministério Público durante o plantão mencionado no § 6º poderá fazer jus a gratificação fixada por resolução do Procurador-Geral de Justiça." (Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
§ 8º
A assistência prevista no inciso XX do caput, prestada direta ou indiretamente mediante indenização dos valores gastos, fica limitada a 10% (dez por cento) do subsídio mensal, conforme resolução do Procurador-Geral de Justiça. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 147, de 14/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2018.)
§ 8º
É facultado ao membro do Ministério Público receber a assistência médico-hospitalar a que se refere o inciso XX do caput, ou indenização, limitada, nessa hipótese, a 10% (dez por cento) do subsídio mensal, conforme critérios estabelecidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça, aplicável também à hipótese do parágrafo único do art. 276 desta lei complementar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.)
§ 9º
Os membros do Ministério Público designados para plantões, para o exercício de outras atividades administrativas ou funções extraordinárias, previstos neste artigo, terão direito a compensação ou indenização pelos dias em que servirem. (Parágrafo acrescentado pelo art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 10
Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará, quando necessário, o disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Seção II Dos Direitos Subseção I Disposições Preliminares